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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006103-78.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4006103-78.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4006103-78.2025.8.26.0001/SP

AUTOR : EDUARDO DE SOUZA

ADVOGADO(A) : TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767)

RÉU : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884)

SENTENÇA

Vistos. 1) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes (ev. 60). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. 2) Diante do cumprimento integral do acordo (ev. 67), comunique-se a extinção e arquivem-se os autos de forma definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006103-78.2025.8.26.0001/SP AUTOR : EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) SENTENÇA Vistos. 1) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes (ev. 60). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. 2) Diante do cumprimento integral do acordo (ev. 67), comunique-se a extinção e arquivem-se os autos de forma definitiva. 3) Diante da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. P.R.I.