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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008572-07.2025.8.26.0048

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1008572-07.2025.8.26.0048

Ementa

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) deferir a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741, de 2003; (ii) tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida a fls. 84/88 e reconhecer o direito da autora à reversão integral da cota-parte da pensão por morte deixada por Homero Benedicto Ottoni Neto, com efeitos desde 05.08.2025, data do falecimento da cobeneficiária Luana Ribeiro de Souza Ottoni; e, (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças que remanescerem entre o rateio anterior e o valor integral devido desde 05.08.2025, a apurar em fase de cumprimento de sentença, abatidos os valores já adimplidos administrativamente pela ré, vedado o pagamento em duplicidade, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de cada vencimento, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não sendo esta líquida, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, por ser o valor da condenação, ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, de R$ 13.000,00 (treze mil reais), inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008572-07.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maura Angela Moraes - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) deferir a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741, de 2003; (ii) tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida a fls. 84/88 e reconhecer o direito da autora à reversão integral da cota-parte da pensão por morte deixada por Homero Benedicto Ottoni Neto, com efeitos desde 05.08.2025, data do falecimento da cobeneficiária Luana Ribeiro de Souza Ottoni; e, (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças que remanescerem entre o rateio anterior e o valor integral devido desde 05.08.2025, a apurar em fase de cumprimento de sentença, abatidos os valores já adimplidos administrativamente pela ré, vedado o pagamento em duplicidade, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de cada vencimento, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não sendo esta líquida, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, por ser o valor da condenação, ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, de R$ 13.000,00 (treze mil reais), inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Atibaia, 20 de agosto de 2026. - ADV: FRANCHESCA TAVARES DE C. RUBIÃO E SILVA (OAB 264919/SP)