Ementa
A PROFISSIONALIZANTE LTDA. e como devedora ABILEIDE DE OLIVEIRA, constando, entretanto, na cláusula 5, o nome de PRISCILA SIMÕES DE CAMARGO, pessoa estranha à relação processual e ao próprio instrumento.A referência decorre de evidente erro material, pois a executada encontra-se corretamente identificada no preâmbulo, nas demais cláusulas e no respectivo campo de assinatura.Assim, para todos os fins, a cláusula 5 deverá ser compreendida como referente à executada ABILEIDE DE OLIVEIRA, CPF nº 355.380.168-52, e não à pessoa nela equivocadamente indicada. Não se vislumbrando óbice à homologação, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com a ressalva acima consignada. Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo, cujo vencimento final está previsto para 10 de fevereiro de 2027. Decorrido o prazo para pagamento integral, deverá a exequente, independentemente de nova intimação, informar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da avença, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Noticiado o cumprimento integral, ou transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, tornem conclusos para extinção. Em caso de inadimplemento, poderá a exequente requerer o prosseguimento da execução, observados os termos do acordo homologado. Promova-se a migração dos autos para o EPROC. Anote-se e intimem-se. - ADV: VICTOR FONTES SOARES (OAB 387407/SP)