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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 0028363-05.2007.8.26.0114

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0028363-05.2007.8.26.0114

Ementa

Processo 0028363-05.2007.8.26.0114 (114.01.2007.028363) - Execução de Título Extrajudicial - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls.471/475, e SUSPENDO a execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a apresentação de MLE pela executada pelo prazo de um ano, com a juntada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada. Decorrido o prazo sem apresentação de MLE pela executada, tornem os autos conclusos para declaração do valor depositados como res nullius. Nada sendo requerido após 30 (trinta) dias do final do prazo para cumprimento do acordo, o débito presumir-se-á cumprida, com a extinção pelo cumprimento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do final do prazo para cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0028363-05.2007.8.26.0114 (114.01.2007.028363) - Execução de Título Extrajudicial - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls.471/475, e SUSPENDO a execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a apresentação de MLE pela executada pelo prazo de um ano, com a juntada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada. Decorrido o prazo sem apresentação de MLE pela executada, tornem os autos conclusos para declaração do valor depositados como res nullius. Nada sendo requerido após 30 (trinta) dias do final do prazo para cumprimento do acordo, o débito presumir-se-á cumprida, com a extinção pelo cumprimento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do final do prazo para cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)