Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar o direito do autor à isenção do IPVA, de forma permanente, em razão de sua condição de pessoa com deficiência de grau moderado, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, enquanto mantidos os pressupostos legais; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores de IPVA recolhidos nos exercícios de 2022 e 2023, apuráveis em fase de liquidação mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, com atualização segundo os critérios estabelecidos abaixo. Em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito. O cálculo do crédito observará os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (iv) para os requisitórios, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º, caput, da EC nº 113/2021), com aplicação da taxa SELIC em substituição se o resultado for superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (v) durante o "período de graça" previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º, da EC nº 113/2021). Em razão da sucumbência, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A despeito da sucumbência, observo que a Fazenda Pública Estadual está isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, tendo em vista o que prevê o inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil, não interposta apelação no prazo legal, providencie a serventia a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.