Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000792-65.2021.8.26.0271

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1000792-65.2021.8.26.0271

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar a existência de união estável entre M. das G. dos S. e L. A. B. no período compreendido entre março de 2015 e 30 de julho de 2020, data do falecimento desta, com o que houve a consequente dissolução da união. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na forma da fundamentação, observada quanto à autora a gratuidade da justiça deferida a fls. 22. Transitada em julgado, cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil ao registro da união estável perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, na forma do artigo 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, competindo à autora providenciar o ato registral. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diante de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, baixem-se da distribuição e arquivem-se estes autos, com as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000792-65.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - União Homoafetiva - M.G.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar a existência de união estável entre M. das G. dos S. e L. A. B. no período compreendido entre março de 2015 e 30 de julho de 2020, data do falecimento desta, com o que houve a consequente dissolução da união. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na forma da fundamentação, observada quanto à autora a gratuidade da justiça deferida a fls. 22. Transitada em julgado, cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil ao registro da união estável perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, na forma do artigo 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, competindo à autora providenciar o ato registral. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diante de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, baixem-se da distribuição e arquivem-se estes autos, com as anotações necessárias. Expedientes necessários. P.R.I.C. - ADV: ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP)