Ementa
Do exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I e §1º, II, do CPC, em relação aos protestos n.792655 (protesto em 30/03/2026, livro 7095-G, f.72) e n. 722618 (protesto em 31/03/2026, livro 7097-G, f. 3). 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC somente para: i) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito tributário relativo à CDA N. 686608 e determinar o cancelamento do protesto ocorrido em 23/12/2024 (livro 6030 G, f. 229), de forma que se tornam definitivos os efeitos da tutela provisória de f. 57 somente em relação a esta CDA, revogando-se os efeitos da decisão em relação aos protestos n.792655 e n. 722618; e ii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da data de publicação desta sentença (Súmula STJ 362); não é caso de incidência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula STJ 54) ou desde a citação, haja vista que o arbitramento já considerou o tempo decorrido desde então, bem como os valores cabíveis atualmente. Diante da sucumbência mínima da autora e do princípio da causalidade (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o réu ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como o pagamento de honorários advocatícios, FIXADOSemR$2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, a serventia deverá trasladar cópia desta sentença para os autos n. 1512362-73.2025.8.26.0554, bem como comunicar ao Cartório de Protestos acerca da revogação parcial da tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, também fica autorizado o levantamento do depósito judicial pela parte autora (ff. 55/56). Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE, com baixa. - ADV: ADILSON FELIPPELLO JUNIOR (OAB 243146/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP)