Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER a união estável de Luis A. P. e Maria A. M. no período de 14/10/2016 a 17/11/2024. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, considerando as circunstâncias do caso concreto (§ 2º), e por não ser o caso de aplicação da regra do § 8º-A do mesmo diploma legal (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002798-53.2021.8.26.0236; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023), ficando suspensa a exigibilidade ante o beneficio da justiça gratuita deferido aos réus. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos. P. I. C. - ADV: DIOGO SERGIO CUNICO (OAB 351836/SP), DIOGO SERGIO CUNICO (OAB 351836/SP), OTAVIO BASTAZINI ALVES (OAB 187990/SP), DIOGO SERGIO CUNICO (OAB 351836/SP), RIVELINO ALVES (OAB 378740/SP), DIOGO SERGIO CUNICO (OAB 351836/SP), RIVELINO ALVES (OAB 378740/SP), RIVELINO ALVES (OAB 378740/SP), RIVELINO ALVES (OAB 378740/SP)