Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar o réu a pagar à autora os valores apontados nas notas fiscais 228, 229, 230 e 231, com correção monetária e juros na forma da fundamentação. Condeno o réu no ressarcimento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 8% do valor da condenação corrigido monetariamente, na forma do artigo 85, §3º, inciso II do CPC. P.I.C, e, oportunamente, arquivem-se.