Ementa
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes, e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA, que ANTONIO RICCIARDI move contra BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do acordo formulado e cumprido, ato que entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença. Após, não havendo custas finais a ser saldadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, arquivem-se os autos com movimentação própria (61615 - Arquivamento definitivo).
Inteiro teor
Processo 0000766-83.2010.8.26.0493 (493.01.2010.000766) - Procedimento Comum Cível - Antonio Ricciardi - Banco Bradesco Sa - 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 287/288, proferido(a) pelo(a) Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador(a) ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN, em 27/3/2026, pelo qual foi julgado prejudicado o recurso interposto pelo requerente, pela perda de seu objeto. Ciência às partes. 2 - As partes formularam acordo, requerendo sua homologação e extinção do feito (fls. 280/282), já informando seu cumprimento (fls. 284/286). Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes, e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA, que ANTONIO RICCIARDI move contra BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do acordo formulado e cumprido, ato que entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença. Após, não havendo custas finais a ser saldadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, arquivem-se os autos com movimentação própria (61615 - Arquivamento definitivo). - ADV: ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)