Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. DEFIRO o levantamento da quantia depositada às fls. 46-47 (R$ 354,43), acrescida dos rendimentos financeiros proporcionais auferidos pela conta judicial de depósito. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando-se os dados bancários indicados às fls. 60. Eventuais custas finais remanescentes ficarão a cargo da executada, observado o diferimento da taxa judiciária previsto na Lei Estadual nº 15.109/2025. Diante da evidente preclusão lógica decorrente da quitação voluntária, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença judicial. Oportunamente, proceda-se às devidas anotações de extinção e baixa definitiva no distribuidor cível, arquivando-se os autos eletrônicos de forma definitiva. Publique-se e intimem-se.