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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006938-66.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0006938-66.2026.8.26.0562

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. DEFIRO o levantamento da quantia depositada às fls. 46-47 (R$ 354,43), acrescida dos rendimentos financeiros proporcionais auferidos pela conta judicial de depósito. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando-se os dados bancários indicados às fls. 60. Eventuais custas finais remanescentes ficarão a cargo da executada, observado o diferimento da taxa judiciária previsto na Lei Estadual nº 15.109/2025. Diante da evidente preclusão lógica decorrente da quitação voluntária, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença judicial. Oportunamente, proceda-se às devidas anotações de extinção e baixa definitiva no distribuidor cível, arquivando-se os autos eletrônicos de forma definitiva. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Processo 0006938-66.2026.8.26.0562 (processo principal 1027054-47.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Pagbank (Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S. A. ) - Andrea Mendes Lyra Consultoria e Treinamentos Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. DEFIRO o levantamento da quantia depositada às fls. 46-47 (R$ 354,43), acrescida dos rendimentos financeiros proporcionais auferidos pela conta judicial de depósito. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando-se os dados bancários indicados às fls. 60. Eventuais custas finais remanescentes ficarão a cargo da executada, observado o diferimento da taxa judiciária previsto na Lei Estadual nº 15.109/2025. Diante da evidente preclusão lógica decorrente da quitação voluntária, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença judicial. Oportunamente, proceda-se às devidas anotações de extinção e baixa definitiva no distribuidor cível, arquivando-se os autos eletrônicos de forma definitiva. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANDREA MENDES LYRA (OAB 147965/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)