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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001524-53.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4001524-53.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 128-129, condenando a corré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a custear integralmente a internação hospitalar e o procedimento cirúrgico de videolaparoscopia com salpingectomia realizado pela coautora RENWA ABOU RAFEH perante o estabelecimento do corréu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A, abrangendo diárias, materiais, medicamentos, exames e honorários médicos no valor total de R$ 20.118,76 (vinte mil, cento e dezoito reais e setenta e seis centavos), realizando o respectivo pagamento diretamente ao nosocômio credenciado e desonerando os autores; b) DECLARAR a inexigibilidade, em face dos autores RENWA ABOU RAFEH e HALDUN NABIH EL SAKAAN, de todo e qualquer débito decorrente do atendimento médico-hospitalar e do Termo de Confissão de Dívida e Acordo firmado em 20 de janeiro de 2026 perante o Hospital e Maternidade Santa Joana S/A (Atendimento nº 3667419), ficando os réus em definitivo impedidos de promover qualquer cobrança, protesto ou inscrição restritiva de crédito em desfavor dos requerentes relativa a tais importâncias; c) CONDENAR a corré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da coautora RENWA ABOU RAFEH, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária) a contar de 19 de janeiro de 2026, data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Com fulcro no princípio da causalidade e no artigo 82, § 2º, e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a operadora de plano de saúde dado causa exclusiva ao ajuizamento da presente demanda e à inclusão do nosocômio pela recusa indevida de cobertura, CONDENO a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido em favor dos patronos dos autores e do corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A. Sobre as verbas honorárias incidirá correção monetária pelo IPCA desde a prolação desta sentença e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarr

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001524-53.2026.8.26.0001/SP AUTOR : RENWA ABOU RAFEH ADVOGADO(A) : BIANCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB DF071581) ADVOGADO(A) : SOFIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB DF071615) AUTOR : HALDUN NABIH EL SAKAAN ADVOGADO(A) : SOFIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB DF071615) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB SP449853) ADVOGADO(A) : MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB SP185038) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 128-129, condenando a corré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a custear integralmente a internação hospitalar e o procedimento cirúrgico de videolaparoscopia com salpingectomia realizado pela coautora RENWA ABOU RAFEH perante o estabelecimento do corréu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A, abrangendo diárias, materiais, medicamentos, exames e honorários médicos no valor total de R$ 20.118,76 (vinte mil, cento e dezoito reais e setenta e seis centavos), realizando o respectivo pagamento diretamente ao nosocômio credenciado e desonerando os autores; b) DECLARAR a inexigibilidade, em face dos autores RENWA ABOU RAFEH e HALDUN NABIH EL SAKAAN, de todo e qualquer débito decorrente do atendimento médico-hospitalar e do Termo de Confissão de Dívida e Acordo firmado em 20 de janeiro de 2026 perante o Hospital e Maternidade Santa Joana S/A (Atendimento nº 3667419), ficando os réus em definitivo impedidos de promover qualquer cobrança, protesto ou inscrição restritiva de crédito em desfavor dos requerentes relativa a tais importâncias; c) CONDENAR a corré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da coautora RENWA ABOU RAFEH, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária) a contar de 19 de janeiro de 2026, data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Com fulcro no princípio da causalidade e no artigo 82, § 2º, e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a operadora de plano de saúde dado causa exclusiva ao ajuizamento da presente demanda e à inclusão do nosocômio pela recusa indevida de cobertura, CONDENO a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido em favor dos patronos dos autores e do corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A. Sobre as verbas honorárias incidirá correção monetária pelo IPCA desde a prolação desta sentença e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. P.I.C.