Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 128-129, condenando a corré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a custear integralmente a internação hospitalar e o procedimento cirúrgico de videolaparoscopia com salpingectomia realizado pela coautora RENWA ABOU RAFEH perante o estabelecimento do corréu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A, abrangendo diárias, materiais, medicamentos, exames e honorários médicos no valor total de R$ 20.118,76 (vinte mil, cento e dezoito reais e setenta e seis centavos), realizando o respectivo pagamento diretamente ao nosocômio credenciado e desonerando os autores; b) DECLARAR a inexigibilidade, em face dos autores RENWA ABOU RAFEH e HALDUN NABIH EL SAKAAN, de todo e qualquer débito decorrente do atendimento médico-hospitalar e do Termo de Confissão de Dívida e Acordo firmado em 20 de janeiro de 2026 perante o Hospital e Maternidade Santa Joana S/A (Atendimento nº 3667419), ficando os réus em definitivo impedidos de promover qualquer cobrança, protesto ou inscrição restritiva de crédito em desfavor dos requerentes relativa a tais importâncias; c) CONDENAR a corré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da coautora RENWA ABOU RAFEH, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária) a contar de 19 de janeiro de 2026, data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Com fulcro no princípio da causalidade e no artigo 82, § 2º, e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a operadora de plano de saúde dado causa exclusiva ao ajuizamento da presente demanda e à inclusão do nosocômio pela recusa indevida de cobertura, CONDENO a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido em favor dos patronos dos autores e do corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A. Sobre as verbas honorárias incidirá correção monetária pelo IPCA desde a prolação desta sentença e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarr