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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0061612-96.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0061612-96.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a falha na prestação do serviço da ré e DESCONSTITUIR/ANULAR os efeitos das operações bancárias fraudulentas realizadas na conta da autora em 26/01/2026 (duas transferências PIX de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, uma TEV de R$ 5.000,00 e o pagamento de boleto de R$ 4.000,00), e, consequentemente, CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à autora a quantia de: a) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização por danos materiais, a qual deverá ser corrigida pela SELIC (art. 406 do CC/2002) a partir da data da propositura desta ação (24/07/2026); b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida pela SELIC (art. 406 do CC/2002) a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, com a subsequente penhora eletrônica de ativos via SISBAJUD, que desde já fica autorizada. Realizado o depósito, INTIME-SE a exequente para levantar o valor depositado, pelo que, desde já, AUTORIZO o levantamento, e, para este fim, ATRIBUO força de mandado/ofício/alvará judicial à presente decisão, devendo o gerente da instituição financeira ser cientificado de que, tão logo tome ciência desta decisão, e independentemente da expedição de novo mandado/ofício/alvará judicial, deverá adotar as providências necessárias à liberação/transferência da respectiva quantia, imediatamente, considerando a força executiva desta. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061612-96.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS FERNANDES DA SILVA - CE32596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual objetiva a condenação da promovida ao pagamento de: I) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de reparações por danos materiais; II) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; III) Anulação/desconstituição das operações bancárias e declaração de falha na prestação do serviço. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social, conhecida como "golpe do falso advogado", em 26/01/2026. Afirma que os estelionatários entraram em contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp), utilizando número de telefone desconhecido e exibindo indevidamente o nome e a fotografia de sua advogada regularly constituída, Dra. Thais Fernandes da Silva (OAB/CE 32.596). Na oportunidade, os criminosos enviaram cópia de um suposto alvará/decisão judicial relacionado ao processo nº 0056188-10.2025.4.05.8100 (movido por seu cônjuge, Sr. José Alves da Silva Filho), induzindo-a a acreditar que haveria valores judiciais a receber. Sob o pretexto de custear taxas para a liberação do montante, a demandante foi persuadida a efetuar quatro operações bancárias consecutivas que totalizaram R$ 18.000,00 (duas transferências via PIX de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, uma TEV de R$ 5.000,00 e o pagamento de um boleto de R$ 4.000,00). Sustenta que, ao perceber o engodo, buscou auxílio imediato da instituição financeira em 27/01/2026 para bloqueio e recuperação dos valores (MED), além de registrar o Boletim de Ocorrência nº 110-734/2026. Argui que as movimentações destoavam bruscamente do seu perfil habitual e que a CEF falhou ao não acionar mecanismos preventivos de segurança, tampouco restituir as quantias subtraídas. A Petição Inicial foi formalmente aditada/emendada para juntada de comprovante de endereço (conforme Petição de Emenda -- id 182732819 e id 182732824). Em contestação (id 190086417), a Caixa Econômica Federal suscita preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e de impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. No mérito, sustenta a ausência de defeito no serviço, aduzindo que as transações foram realizadas pela própria correntista a partir de seu dispositivo e com uso de credenciais e senhas legítimas, sem notícia de invasão aos sistemas bancários. Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros em virtude do golpe de engenharia social arquitetado fora do ambiente bancário, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ por se tratar de fortuito externo. Argumenta, ainda, pela improcedência dos pleitos de danos materiais e morais, postulando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório moral para patamar não superior a R$ 1.000,00. Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das Preliminares A) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou o benefício da justiça gratuita alegando que a movimentação de R$ 18.000,00 denota capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. Todavia, verifica-se que a quantia em questão representou justamente a economia despojada do patrimônio da autora em virtude da fraude objeto do feito. Além disso, a CEF não trouxe aos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Destarte, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido à promovente. B) Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova no microssistema consumerista não é automática, mas decorre da constatação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Na hipótese, a vulnerabilidade da autora frente ao aparato tecnológico da instituição bancária é patente. A demonstração dos registros internos de segurança e das rotinas algorítmicas de detecção de atipicidade transacional cabe exclusivamente à instituição financeira, detentora dos sistemas. Assim, confirma-se a facilitação da defesa do consumidor com a distribuição probatória adequada à luz do CDC. 2.2 - Delimitação da Controvérsia e Aplicação do CDC A controvérsia cinge-se em averiguar se a Caixa Econômica Federal responde civilmente pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência de engenharia social ("golpe do falso advogado"), sob a perspectiva do dever de segurança e do monitoramento atípico de transações bancárias. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, no tocante às fraudes praticadas por terceiros no âmbito do mercado bancário, incide o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.3 - Do Exame do Caso Concreto: Engenharia Social, Fortuito Interno e Falha no Monitoramento A tese defensiva do banco sustenta-se na exclusão do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), argumentando que o golpe se deu fora do ambiente bancário e que as ordens de pagamento partiram da própria correntista com autenticação regular. Contudo, a análise detida do conjunto probatório desautoriza essa conclusão. A engenharia social constitui modalidade ilícita na qual os fraudadores manipulam psicologicamente a vítima mediante o emprego de dados reais e artifícios verossímeis. Na espécie, os estelionatários possuíam informações sensíveis sobre a existência da demanda judicial envolvendo o cônjuge da promovente (Processo nº 0056188-10.2025.4.05.8100), fazendo uso de documento falsificado ("doc golpe" -- id 175537078) e usurpando a identidade visual e nome da advogada da causa, Dra. Thais Fernandes da Silva (conforme Boletim de Ocorrência lavrado pela própria jurista -- id 175537073 e Boletim de Ocorrência da autora -- id 175537075). A despeito da indução em erro sofrida pela consumidora -- pessoa qualificada na inicial como idosa/hipervulnerável --, a deflagração do prejuízo somente se aperfeiçoou em razão da falha no dever de segurança da instituição financeira. Em um curto lapso temporal, no mesmo dia 26/01/2026, foram processadas sucessivamente na conta da autora operações expressivas (duas transferências PIX de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, uma TEV de R$ 5.000,00 e o pagamento de boleto bancário no montante de R$ 4.000,00 -- id 175537076), totalizando a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Trata-se de movimentação flagrantemente atípica e discrepante do perfil ordinário de uso da correntista. A liberação irrestrita de valores montantes em curto intervalo, sem que os algoritmos de prevenção a fraudes da CEF tivessem disparado qualquer alerta, bloqueio cautelar preventivo ou verificação reforçada de segurança, evidencia defeito na prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fraude por engenharia social insere-se no risco do empreendimento, sendo dever do banco ofertar mecanismos aptos a detectar e obstaculizar transações atípicas: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. (...) 10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. (...)" (STJ, AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, Relora. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJe de 19/3/2026). Ademais, devidamente notificada acerca do ilícito no dia seguinte (27/01/2026 -- id 175537076), a ré não demonstrou ter adotado providências efetivas para o rastreamento ou recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulamentado pelo Banco Central. A CEF absteve-se de acostar aos autos relatórios técnicos, logs de auditagem do sistema antifraude ou o resultado do processamento do MED, não se desincumbindo do encargo estabelecido no art. 373, II, do CPC e no art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Assim, a omissão no bloqueio cautelar de operações manifestamente atípicas e a ineficácia das medidas contratuais e regulatórias de contenção de danos configuram fortuito interno, atraindo o dever de indenizar. 2.4 - Da Restituição do Dano Material Configurada a falha no serviço, a restituição do valor desapossado é medida imperativa. O dano patrimonial está devidamente comprovado pelos comprovantes das operações (id 175537076) e contestação administrativa, perfazendo o montante total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Tratando-se de hipótese em que não resta demonstrada a má-fé ou conduta dolosa direta por parte do banco réu, mas sim falha objetiva na segurança, a restituição deve se dar de forma simples. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora. Por conseguinte, desconstituem-se os efeitos jurídicos e contratuais concernentes às movimentações impugnadas no bojo da conta bancária da autora. 2.5 - Dos Danos Morais O dano moral alegado pela promovente resta cristalino e excede a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A espoliação da quantia expressiva de R$ 18.000,00 das economias da autora, mediante fraude qualificada que explorou sua boa-fé e o contexto de ação judicial familiar, provocou severa angústia, aflição e abalo psíquico. Acrescente-se a isso a peregrinação realizada pela consumidora para tentar reverter a fraude perante a agência bancária e os órgãos policiais sem obter o devido amparo da ré, hipótese em que incide a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante a perda indevida de tempo útil para sanar vício decorrente da insegurança do serviço bancário. Considerando a gravidade do evento, o porte econômico da CEF, a função compensatória e pedagógico-punitiva da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor adequado às nuances do caso concreto e consoante os parâmetros adotados por este Juízo em demandas análogas. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a falha na prestação do serviço da ré e DESCONSTITUIR/ANULAR os efeitos das operações bancárias fraudulentas realizadas na conta da autora em 26/01/2026 (duas transferências PIX de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, uma TEV de R$ 5.000,00 e o pagamento de boleto de R$ 4.000,00), e, consequentemente, CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à autora a quantia de: a) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização por danos materiais, a qual deverá ser corrigida pela SELIC (art. 406 do CC/2002) a partir da data da propositura desta ação (24/07/2026); b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida pela SELIC (art. 406 do CC/2002) a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, com a subsequente penhora eletrônica de ativos via SISBAJUD, que desde já fica autorizada. Realizado o depósito, INTIME-SE a exequente para levantar o valor depositado, pelo que, desde já, AUTORIZO o levantamento, e, para este fim, ATRIBUO força de mandado/ofício/alvará judicial à presente decisão, devendo o gerente da instituição financeira ser cientificado de que, tão logo tome ciência desta decisão, e independentemente da expedição de novo mandado/ofício/alvará judicial, deverá adotar as providências necessárias à liberação/transferência da respectiva quantia, imediatamente, considerando a força executiva desta. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data supra.