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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1011076-54.2023.8.26.0048

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1011076-54.2023.8.26.0048
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1011076-54.2023.8.26.0048/SP

EXEQUENTE : ASSOCIACAO IRMAS DA PROVIDENCIA

ADVOGADO(A) : RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB SP282390)

EXECUTADO : KATIA REGINA BIZZARRI

ADVOGADO(A) : FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB SP133923)

SENTENÇA

Vistos. Diante das manifestações constantes dos eventos 126 e 128, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a parte interessada o preenchimento e juntada do formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do art. 1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a vinda, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente dos valores bloqueados (eventos 105/108). Custas e despesas processuais pela parte executada, devendo comprovar, no prazo de 30 dias. Intime-se a tanto, pela imprensa ou pessoalmente, se não tiver advogado(a) nos autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1011076-54.2023.8.26.0048/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO IRMAS DA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB SP282390) EXECUTADO : KATIA REGINA BIZZARRI ADVOGADO(A) : FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB SP133923) SENTENÇA Vistos. Diante das manifestações constantes dos eventos 126 e 128, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a parte interessada o preenchimento e juntada do formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do art. 1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a vinda, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente dos valores bloqueados (eventos 105/108). Custas e despesas processuais pela parte executada, devendo comprovar, no prazo de 30 dias. Intime-se a tanto, pela imprensa ou pessoalmente, se não tiver advogado(a) nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Transitada esta em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.