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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1106551-17.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1106551-17.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presenta ação para, nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, termina por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. E, em que pese ter sido interposto o recurso de Apelação, não houve concessão de efeito suspensivo da decisão, de sorte que é incabível eventual autuação com fundamento na Resolução n° 56/09, não afastando, contudo, a observação dos requisitos dos demais atos que regulamentam a matéria, como a RDC n° 308/02. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência deste E. TJSP. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. Recurso tirado contra decisão que indeferiu tutela liminar voltada à abstenção de atos que impliquem restrição à atividade da impetrante com fundamento na RDC nº 56/2009 da ANVISA. Resolução da ANVISA de eficácia suspensa à força de tutela provisória concedida em ação coletiva aforada perante a Justiça Federal. Presunção de atuação da administração municipal com reverência à estrita legalidade suficiente à caracterização de receio de autuação e de restrição ao exercício profissional com base em postura administrativa aparentemente desprovida de eficácia. Evidenciados relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida. Observação no sentido de que a outorga da tutela liminar atém-se aos estritos limites do diploma regulamentar de aplicabilidade por agora afastada, sem constituir salvo-conduto para operação à margem da legalidade. Precedentes desta 11ª e demais Câmaras de Direito Público deste eg. TJSP. Decisão agravada reformada para conceder a liminar. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2074025-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Microempreendedora individual do ramo de estética. Equipamentos de bronzeamento artificial. Alegação de risco de interdição do estabelecimento com base na Resolução ANVISA nº 56/09. Decisão que indefere liminar. Presença dos requisitos legais. Norma sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença proferida pela Justiça Feder

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1106551-17.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Nayara Nicolly Gonçalves de Andrade - Nayara Nicolly Gonçalves de Andrade, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do Secretário de Saúde do Município de São Paulo, (vinculado à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO), em que há pedido liminar objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de lhe aplicar qualquer autuação decorrente da utilização de câmara de bronzeamento artificial, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da Resolução ANVISA n° 56/09 nos autos da ação declaratória n° 0001067-62.2010.4.03.6100, bem como a nulidade da Resolução n. 1.260/25. Conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 14). 1-) Recebo o aditamento de fls. 31/32 como emenda à inicial. Anote-se. 2-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 Lei do MS) determina que será concedida medida liminar quando demonstrado (i) o fundamento relevante da demanda (fumus bonis iuris); e (ii) o perigo na demora da concessão da medida (periculum in mora). A liminar pleiteada deve ser deferida em parte. Como é cediço, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANS editou no exercício de 2009 a Resolução n° 56, a qual, em seu art. 1°, expressamente vedou a comercialização e utilização dos equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, in verbis: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. Inobstante, foi ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Comestologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, a ação coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.610, no qual se declarou a nulidade do ato normativo supracitado quando da prolação da sentença, cujo dispositivo ora transcrevo: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presenta ação para, nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, termina por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. E, em que pese ter sido interposto o recurso de Apelação, não houve concessão de efeito suspensivo da decisão, de sorte que é incabível eventual autuação com fundamento na Resolução n° 56/09, não afastando, contudo, a observação dos requisitos dos demais atos que regulamentam a matéria, como a RDC n° 308/02. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência deste E. TJSP. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. Recurso tirado contra decisão que indeferiu tutela liminar voltada à abstenção de atos que impliquem restrição à atividade da impetrante com fundamento na RDC nº 56/2009 da ANVISA. Resolução da ANVISA de eficácia suspensa à força de tutela provisória concedida em ação coletiva aforada perante a Justiça Federal. Presunção de atuação da administração municipal com reverência à estrita legalidade suficiente à caracterização de receio de autuação e de restrição ao exercício profissional com base em postura administrativa aparentemente desprovida de eficácia. Evidenciados relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida. Observação no sentido de que a outorga da tutela liminar atém-se aos estritos limites do diploma regulamentar de aplicabilidade por agora afastada, sem constituir salvo-conduto para operação à margem da legalidade. Precedentes desta 11ª e demais Câmaras de Direito Público deste eg. TJSP. Decisão agravada reformada para conceder a liminar. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2074025-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Microempreendedora individual do ramo de estética. Equipamentos de bronzeamento artificial. Alegação de risco de interdição do estabelecimento com base na Resolução ANVISA nº 56/09. Decisão que indefere liminar. Presença dos requisitos legais. Norma sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença proferida pela Justiça Federal em ação coletiva sindical, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto, que ainda não foi julgado pelo E. TRF-3. Risco de ineficácia também configurado. Necessidade, contudo, do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, da Anvisa. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido, com observação. (Agravo de Instrumento n° 2107596-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante para que pudesse prestar o serviço de bronzeamento artificial, impossibilitando-se a Administração de impor sanções e impedir as atividades exercidas, com base na resolução Anvisa nº 56/2009. Diante das provas carreadas aos autos, é o caso de provimento do recurso. Requisitos para a concessão da tutela de urgência demonstrados devido às informações prestadas pela agravante indicando que seu estabelecimento teria recebido a visita de fiscais, inclusive apresentando um vídeo em que referidos fiscais estariam chegando ao seu estabelecimento. Regulamentação da ANVISA que foi suspensa em sede de tutela antecipada e posteriormente anulada na sentença proferida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, perante a 24ª Vara Federal de São Paulo. Considerando-se que a eficácia da Resolução nº 56/2009 da Anvisa se encontra suspensa, vislumbra-se a probabilidade de existência do direito da impetrante a exercer suas atividades relacionadas aos serviços de bronzeamento artificial, impossibilitando-se a Administração de impor sanções e impedir as atividades exercidas, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos de Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2065112-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023). De fato, a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA foi declarada nula na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal, o que justificaria a fumaça do bom direito. De outra parte, há risco de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, presente o periculum in mora. No entanto, não se vislumbra, por ora, a verossimilhança do direito alegado com relação à Resolução RDC RE n° 1.260/25, já que não constitui repetição da norma anterior ou repisa a proibição anteriormente estabelecida. Nas palavras do i. Desembargador Sidney Romano dos Reis, quando do julgamento da Apelação n. 1005536-93.2025.8.26.0132 pela C. 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, aos 11 de fevereiro de 2026: (...) Essa norma atualiza a proibição anterior, modernizando a regulação sanitária e criando uma regra técnica específica sobre componentes dos equipamentos que emitem radiação UV, diante das evidências de risco à saúde, mas a complementa e reforça, ao tratar de forma mais específica dos componentes utilizados nos equipamentos de bronzeamento artificial, em especial as lâmpadas fluorescentes de alta potência emissoras de radiação ultravioleta. A norma mais recente amplia o detalhamento técnico da vedação, proibindo expressamente a fabricação, importação, armazenamento, comercialização, distribuição, propaganda e uso desses insumos, de modo a impedir, inclusive, a manutenção indireta ou clandestina da prática já vedada desde 2009. Sobre ela, ao menos por ocasião deste julgamento, não paira suspeita de nulidade. Dessa forma, verifica-se que a Resolução RDC nº 56/2009 estabeleceu a proibição matriz do bronzeamento artificial no Brasil, enquanto a Resolução RE nº 1.260/2025 atua de maneira atualizadora, fechando lacunas regulatórias e fortalecendo a eficácia da tutela sanitária. Esta mais recente resolução, ao menos em tese, se harmoniza no objetivo comum de proteção da saúde pública, constituindo evolução e aperfeiçoamento da regulação diante do avanço do conhecimento técnico-científico e da persistência de riscos associados à prática.. Frisa-se que a falta de outras licenças sanitárias pela impetrante em nada se modifica com a ordem almejada nestes autos, que não constitui salvo-conduto para operação fora da legalidade, mas ao contrário tem aptidão para afastar tão somente a RDC 56/2009 da ANVISA. Diante disso, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de liminar, porquanto presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris", na medida em que a Resolução ANVISA n° 56/09 carece de eficácia, e do "periculum in mora", posto que poderá a impetrante ser sancionada pelo órgão responsável com autuação indevida. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar a parte impetrante com fundamento na Resolução n° 56/2009 da ANVISA -em decorrência da utilização da câmara de bronzeamento para prestação de seus serviços -até o julgamento definitivo do presente writ. 3.1-) Por economia e celeridade processual, vale cópia desta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela interessada junto à autoridade administrativa coatora para o cumprimento dos atos acima previstos, devendo à impetrante comprovar a entrega no prazo de 10 (dez) dias. 4-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), no caso, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP. 5-) Com a vinda das informações, abra-se vista ao representante do Ministério Público do Estado para manifestação, em dez (10) dias e, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos. Intime-se. - ADV: MARCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 278965/SP)