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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0503340-28.2021.4.05.8100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0503340-28.2021.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, apenas para reconhecer como tempo de contribuição sujeito à exposição a agentes nocivos, devendo incidir sobre ele o multiplicador 1,4 (quando houver conversão para tempo comum), o efetivamente prestado pelo autor no período de 15/08/1996 a 26/10/2015 , pelos fundamentos acima, decorrendo daí relações jurídicas com a Previdência Social, principalmente no que diz respeito ao aproveitamento daquele para todos os fins de direito, inclusive, para fins de aposentadoria. Deverá a Previdência efetuar os necessários assentamentos (averbação do tempo de contribuição aqui demandado), assim como dos períodos eventualmente já reconhecidos como insalubres pela Autarquia, de tal sorte que possam ser somados ao tempo de serviço assentado por meios regulares. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Trânsita em julgado esta decisão e cumprida a obrigação, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0503340-28.2021.4.05.8100 AUTOR: ERANDI FURTADO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. ERANDI FURTADO DA CRUZ propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na inicial. Fundamentação: Ausentes questões preliminares e levantada a suspensão do feito, sigo com o mérito. Cumpre esclarecer que o requerimento administrativo ora em discussão foi formulado em 24/02/2022, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que promoveu inúmeras mudanças nas regras previdenciárias. Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. Sobre o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, esta é reconhecida quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador, em face de consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, em suma, em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. A respeito do limite temporal da data de conversão do tempo especial em comum, a Turma Nacional de Uniformização, considerando o novo entendimento do STJ, cancelou, em 27.03.2009, a Súmula de nº. 16, na qual estabelecia, como data limite para a conversão de tempo especial, o dia 28.05.1998. Em 15.03.2012, a TNU emitiu uma nova súmula sobre o assunto pacificando o entendimento de que "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período" (Súmula nº. 50). Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até a data da EC 103/2019. Anteriormente à Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, o tempo de serviço podia ser considerado presumivelmente prejudicial à saúde, como insalubres, perigosos ou penosos, em determinadas atividades ou em determinados cargos, expressamente previstos em regulamento, nos termos do Decreto nº 53.831/64 de 1964 e do Decreto nº 83.080 de 1979 (conforme previsão do Decreto nº. 611/92). Em se tratando de atividades ou cargos não previstos expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Tais formulários, preenchidos por setores especializados das empresas, se baseiam em laudos periciais que se encontram arquivados nas mesmas, razão por que não devem ser exigidos dos segurados, embora possa fazê-lo a fiscalização, na esfera administrativa e o Juiz, para esclarecimentos de situações. Por outro lado, a partir da alteração da Lei nº 9.032/1995, acrescentou-se os §§ 3º a 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, passando a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos em todos os casos, bem como passou a se exigir a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, não mais se considerando como especial apenas em razão da atividade ou cargo, respeitados o direito adquirido. Vale ainda anotar, ainda sobre a necessidade da prova da exposição a agentes nocivos, com a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, essa comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou seja, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. É bem de ver que o art. 58 da Lei 8.213 de 1991, não alterado pela Lei 9.032/95, dispôs que "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica", o que significa dizer que até a edição de lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com a atividade exercida. A propósito, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que não importava o fato de a atividade não estar descrita em lei específica, desde que a realização de perícia comprovasse as condições especiais em que a atividade era desempenhada (Súmula 198 do extinto TFR). A EC 20, de 16.12.1998 assegurou a contagem do tempo de serviço cumprido, até que a lei discipline a matéria, como tempo de contribuição, tendo mantido em vigor, em seu artigo 15, os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios, na redação vigente à data da publicação da Emenda, até edição de lei complementar que discipline essas atividades o que ainda não ocorreu. Esse dispositivo passou a constar do § 1º do art. 201 da Constituição. Sendo assim, até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal venha a ser publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, na redação vigente à data da publicação da EC 20/1998, sendo permitido ao trabalhador converter o tempo de serviço especial em comum até, repise-se, a Emenda 103/2019. Cumpre esclarecer que a contagem do tempo de serviço, como especial, deve observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988; e art. 6º, caput, e § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Não se pode confundir a aquisição do direito à contagem do tempo de serviço com a aquisição do direito à aposentadoria. É certo que a legislação previdenciária pode criar requisitos para a concessão de um benefício, mas não pode desconsiderar o tempo de serviço já laborado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido (STJ, Quinta Turma, REsp 625900, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 07/06/2004, p. 282). No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/64 a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Após, com a edição do Decreto nº. 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV). E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº. 3.048/99 pelo Decreto nº. 4.882/03. Em relação ao agente calor, veja-se que, para referido agente, o limite de tolerância era de 28°C até 05/03/1997 (cód. 2.0.4, do Dec. 2.172/97) e, após essa data, para a atividade leve, o limite para trabalho contínuo passou a ser de 30 IBUTG, e para a atividade moderada, o limite para trabalho contínuo passou a ser 26,7 IBUTG, conforme a NR-15. Relativamente ao uso do EPI com a finalidade de atenuar ou neutralizar o agente agressivo ruído, a jurisprudência sempre entendeu que tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente a este agente (vide Súmula nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Este entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, relativamente ao agente ruído. Com relação aos demais agentes, o STF fixou tese no Tema 555, que assim dispõe: "Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos nossos). Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese representativa de sua jurisprudência - Tema 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." (grifos nossos). Ainda com relação aos EPI's, a Lei 9.528/1997 introduziu a exigência, prevista no §2º, do artigo 58 da Lei 8213/91, de que o laudo técnico comprobatório da especialidade do trabalho incluísse informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva para agentes agressivos e recomendação para sua adoção pelas empresas. Posteriormente, a Lei nº.9.732/1998, resultado da conversão da Medida Provisória 1.729, de 02.12.1998, deu nova redação ao dispositivo para incluir a menção aos EPIs, não se limitando mais apenas aos equipamentos coletivos. Com base nessa evolução da legislação, a utilização de EPIs somente passou a ser considerado, para fins de neutralização ou eliminação da nocividade do labor a partir de 03.12.1998, data de vigência da MP 1.729/1998, respeitado o disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Antes dessa data, o uso de EPI, mesmo que considerado "eficaz" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não possuía o poder de descaracterizar a insalubridade do trabalho, uma vez que, frise-se, até tal data, não havia qualquer previsão na legislação previdenciária acerca da possibilidade de o EPI neutralizar ou eliminar a nocividade. Quanto ao tempo de contribuição, este pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS, cujo valor probante é amplamente reconhecido pela jurisprudência, bem como pelo CNIS, também admitido pela jurisprudência para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. A ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado na CTPS, ou mesmo eventual discrepância entre as datas de saída e entrada entre CTPS e CNIS, não representa óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição do segurado, que não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo. Assim, os vínculos anotados na CTPS e que não constam no CNIS, ou que estejam no CNIS e não na CTPS, em regra, não havendo qualquer indício de irregularidade, principalmente quando amparados por outros elementos de prova, podem ser computados para todos os fins. Eventuais lacunas do CNIS podem ser suprimidas pela CTPS e vice-versa desde que, repise-se, não haja qualquer indicativo de irregularidade, com amparo em outros elementos probatórios. Ressalte-se, por último, que a TNU tem o entendimento consolidado de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula 75). Por fim, ainda em relação ao tempo de contribuição, eventuais períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, mesmo que haja compatibilidade de horários, devem ser excluídos/compensados uma vez que o mesmo tempo não pode ser contado duas vezes para a concessão do mesmo benefício. As contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício. Do caso concreto: Para comprovar seu período contributivo, a parte promovente anexou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documentos extraídos do Sistema CNIS, da DATAPREV. Continuando com a análise dos demais requisitos, verifico que o autor pretende o reconhecimento da especialidade do período discriminado na inicial, in casu, 02/07/90 a 01/09/94 e 15/08/96 a 21/01/2016, laborado com submissão a "ruído" acima dos limites legais de tolerância, bem como de 13/092018 a 13/11/2019, em que exercia a atividade de vigilante, com exposição ao agente nocivo de periculosidade pelo uso de arma de fogo. No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar recentemente o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, não há como ser reconhecida a especialidade na integralidade do período pretendido, relativo ao exercício da atividade de vigilante, sendo possível o reconhecimento apenas até 28/04/1995, em razão do enquadramento legal. Porém, no caso do promovente, no tocante à atividade de vigilante, não é possível o reconhecimento de qualquer período por enquadramento legal uma vez que referida atividade teve início apenas em 13/09/2018, data bem posterior ao termo final da possibilidade de enquadramento legal (28/04/0995). De outro giro, o autor também anexou cópia(s) de Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s)-PPP, no(s) qual(is) consta o exercício da atividade com uso de arma de fogo. Ocorre que o citado PPP, salvo a utilização de arma de fogo, não demonstra a exposição a qualquer outro agente agressivo, tal como ruído ou calor, em patamares acima dos permitidos legalmente. Em relação aos fatores ergonômicos e os riscos de acidentes estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. Assim, não há como considerar especial, seja por enquadramento legal, seja por prova documental, os períodos em que o autor exerceu a atividade de vigilante. Por outro lado, no tocante ao período laborado de 02/07/90 a 01/09/94, o autor juntou PPP informando submissão a ruído acima dos parâmetros legais (id 69732916), bem como LTCAT elaborado em junho/2000, posteriormente ao PPP (id 69733311). Contudo, dito PPP não indica responsável técnico no período estampado no documento em questão, motivo pelo qual o postulante foi intimado para trazer declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, nos termos do entendimento da TNU no Tema 208, cujo enunciado transcrevo a seguir: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". O autor, contudo, nada apresentou. Desse modo, não há como considerar a especialidade do período indicado no mencionado PPP. Por fim, no tocante ao período laborado entre 15/08/1996 e 21/01/2016, o PPP do id 69733463, demonstra a exposição a "ruído" acima dos parâmetros legais. Entretanto, o nível de "ruído" está expresso em dB(A), sendo que, a partir de janeiro de 2004, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1083, estabeleceu que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". A TNU, através do Tema 174, fixou, em um primeiro momento, a tese de que "a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)", ressalvando que eventuais omissões deveriam ser sanadas através do LTCAT, para fins de demonstração da técnica utilizada na respectiva medição. Contudo, este entendimento foi revisto e o Tema 174 firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, "para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" e que, em caso de omissão ou dúvida, o PPP seria desconsiderado, devendo ser apresentado o respectivo LTCAT. Portanto, pelo novo entendimento do Tema 174, caso o PPP indicasse a norma e a técnica utilizadas, estaria apto para comprovar a especialidade da atividade. Posteriormente, a TNU discutiu se a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP seria suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU (Tema 317). Em junho de 2024, o tema foi julgado, firmando a tese de que "(i) a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb". Porém, em maio de 2025, a TNU, acolhendo embargos de declaração interposto pelo INSS, resolveu anular o julgamento anterior, determinando o desentranhamento de audiências de esclarecimentos com técnicos da FUNDACENTRO, que não deverão ser considerados quando do julgamento do Tema, ocorrido em setembro de 2025. O acórdão do novo julgamento fixou a tese de que "a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos". De tudo que foi dito, pode-se concluir que o Tema 317 vai ao encontro do que já havia sido estabelecido no Tema 174, ou seja, que o PPP deve consignar, expressamente, as normas utilizadas para a aferição do agente "ruído". No caso dos autos, o PPP apresentado no id 69733463 se amolda ao entendimento acima transcrito, de modo que reputo comprovada a especialidade do período de 15/08/1996 a 26/10/2015 (último dia efetivamente trabalhado, conforme CTPS). Resta-nos, nesse compasso, perquirir se há direito do promovente à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial acima reconhecido e soma ao tempo comum, tudo de acordo com os contratos de trabalho regularmente anotados na CTPS/CNIS acostada aos autos, compensadas eventuais concomitâncias. Feitas estas considerações, verifico que em 24/06/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ademais, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 22 dias). Tampouco possui direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 13 dias). Por outro lado, em eventual reafirmação da DER, aqui considerada o primeiro dia do mês da presente decisão (01/10/2026), o autor também não cumpre os requisitos necessários para deferimento do benefício, conforme se observa da simulação de tempo de contribuição. Portanto, ante a fundamentação supra, verifica-se que o promovente não cumpriu os requisitos necessários ao deferimento do benefício, mesmo reafirmando a DER, motivo por que não há como prosperar a pretensão autoral no que concerne à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, como explicitado na fundamentação supra, pode ser considerado especial, por enquadramento legal, o período de 15/08/1996 a 26/10/2015, impondo-se a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. Frise-se que a tabela abaixo transcrita, que integra a presente decisão, incluiu todos os períodos contributivos do autor considerando eventual reafirmação da DER. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, apenas para reconhecer como tempo de contribuição sujeito à exposição a agentes nocivos, devendo incidir sobre ele o multiplicador 1,4 (quando houver conversão para tempo comum), o efetivamente prestado pelo autor no período de 15/08/1996 a 26/10/2015 , pelos fundamentos acima, decorrendo daí relações jurídicas com a Previdência Social, principalmente no que diz respeito ao aproveitamento daquele para todos os fins de direito, inclusive, para fins de aposentadoria. Deverá a Previdência efetuar os necessários assentamentos (averbação do tempo de contribuição aqui demandado), assim como dos períodos eventualmente já reconhecidos como insalubres pela Autarquia, de tal sorte que possam ser somados ao tempo de serviço assentado por meios regulares. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Trânsita em julgado esta decisão e cumprida a obrigação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 11/11/1970 Sexo Masculino DER 24/06/2020 Reafirmação da DER 01/10/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MASTER S A TECIDOS PLASTICOS 02/07/1990 01/09/1994 1.00 4 anos, 2 meses e 0 dias 51 2 METALGRAFICA CEARENSE S/A MECESA- (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 15/08/1996 26/10/2015 1.40 Especial 19 anos, 2 meses e 12 dias + 7 anos, 8 meses e 4 dias = 26 anos, 10 meses e 16 dias 231 3 VIPERFORT SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 13/09/2018 30/09/2026 1.00 8 anos, 0 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à DER 97 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 7 anos, 5 meses e 8 dias 80 28 anos, 1 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 0 meses e 8 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 9 meses e 7 dias 91 29 anos, 0 meses e 17 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 2 meses e 17 dias 297 49 anos, 0 meses e 2 dias 81.2194 Até 31/12/2019 32 anos, 4 meses e 4 dias 298 49 anos, 1 meses e 19 dias 81.4806 Até a DER (24/06/2020) 32 anos, 9 meses e 28 dias 304 49 anos, 7 meses e 13 dias 82.4472 Até 31/12/2020 33 anos, 4 meses e 4 dias 310 50 anos, 1 meses e 19 dias 83.4806 Até 31/12/2021 34 anos, 4 meses e 4 dias 322 51 anos, 1 meses e 19 dias 85.4806 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 8 meses e 8 dias 327 51 anos, 5 meses e 23 dias 86.1694 Até 31/12/2022 35 anos, 4 meses e 4 dias 334 52 anos, 1 meses e 19 dias 87.4806 Até 31/12/2023 36 anos, 4 meses e 4 dias 346 53 anos, 1 meses e 19 dias 89.4806 Até 31/12/2024 37 anos, 4 meses e 4 dias 358 54 anos, 1 meses e 19 dias 91.4806 Até 31/12/2025 38 anos, 4 meses e 4 dias 370 55 anos, 1 meses e 19 dias 93.4806 Até a reafirmação da DER (01/10/2026) 39 anos, 1 mês e 4 dias 379 55 anos, 10 meses e 20 dias 94.9833 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (1) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 08/1996 Período #2 Total 08/1996 R$ 75,75 R$ 75,75 R$ 112,00 -R$ 36,25 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (1) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 08/1996 Período #2 Total 08/1996 R$ 75,75 R$ 75,75 R$ 112,00 -R$ 36,25 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 24/06/2020 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 22 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 13 dias). Em 01/10/2026 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).