Inteiro teor
Processo 0003172-61.2001.8.26.0180 (180.01.2001.003172) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Ma Moi e Cia Ltda - - Marcos Antonio Moi e outro - Vistos. Cuida-se execução de título extrajudicial (contrato bancário) ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Ma Moi e Cia Ltda e outros, distribuída em 19/12/2001, atualmente em trâmite por mais de duas décadas. Ao longo da execução, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, pesquisa via sistema SNIPER, etc), sem que qualquer delas resultasse na efetiva satisfação do crédito exequendo. O último ato de reconhecimento da dívida pelo executado, mediante depósito voluntário, ocorreu em maio de 2019 (fls. 536 dos autos físicos/ fls. 662 dos autos digitais). A constrição de veículo efetivada em 2017, conquanto formalmente determinada, jamais resultou na localização ou apreensão do bem - o executado, a despeito de sucessivas intimações para indicar o paradeiro, manteve-se silente, e o próprio exequente deixou de renovar requerimento nesse sentido, indicando o exaurimento também dessa via. Instadas as partes a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte executada requereu seu reconhecimento, ao passo que o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando a ausência de inércia processual de sua parte, em razão das diversas diligências e petições apresentadas ao longo do trâmite. Decido. O exequente sustenta, em síntese, que a multiplicidade de diligências e petições ao longo do processo afastaria a configuração da prescrição intercorrente, por inexistir inércia processual de sua parte. Sem razão, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é explícita ao afastar a equivalência entre atividade processual e interrupção da prescrição, quando tais diligências não produzem resultado útil à satisfação do crédito: "1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita." (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022) No voto condutor do julgado em referência, o E. Ministro Relator foi expresso ao afirmar que a premissa de que a parte exequente não teria incorrido em desídia na promoção dos atos processuais não afasta, por si só, a prescrição, quando as diligências promovidas, ainda que numerosas, restam infrutíferas quanto ao resultado prático de satisfação da dívida, sob pena de se admitir a imprescritibilidade de créditos executados, o que repugna ao sistema jurídico. Aplica-se o mesmo raciocínio ao caso concreto. Malgrado o exequente tenha, de fato, promovido pesquisas patrimoniais reiteradas, nenhuma das realizadas nos últimos 6 (seis) anos resultou em constrição útil e definitiva de bens aptos a satisfazer, total ou parcialmente, o crédito exequendo. A própria parte exequente reconheceu, em petição de fls. 866/868, que "as inúmeras diligências realizadas pela parte exequente, visando a satisfação de seu crédito, restaram infrutíferas" - afirmação que, à luz do precedente ora aplicado, milita em desfavor de sua própria tese. Ainda que se compute, em favor do exequente, o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC desde a última constrição útil (numa interpretação favorável de que essa teria sido o depósito realizado em maio de 2019, fls. 536 dos autos físicos/fls. 662 dos autos digitais, do qual teve inequívoca ciência), a prescrição intercorrente se consumou, sem que, nesse ínterim, tenha havido qualquer constrição útil de bens aptos à satisfação do crédito. Registre-se, à margem do fundamento decisório principal, que a manutenção de execução em trâmite por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, para a cobrança de valor de expressão econômica reduzida (R$ 11.458,49 ao tempo do ajuizamento) frente aos custos de manutenção do processo ao longo de tantos anos, não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência da prestação jurisdicional, sendo um dado que reforça, ainda que de modo não determinante, a solução ora adotada. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no art. 921, §5º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, ao arquivo. - ADV: MARCELO RUPOLO (OAB 130098/SP), EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP), EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO CICERO DOS SANTOS (OAB 129211/SP)