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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008074-84.2026.8.26.0114

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0008074-84.2026.8.26.0114

Ementa

Processo 0008074-84.2026.8.26.0114 (processo principal 1001010-04.2023.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cíntia Rodrigues Alves Mourtada - Banco Original S/A - Ante a satisfação da obrigação, nada mais havendo a executar nestes autos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Ficam levantadas as constrições efetuadas nos autos, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário. Se for o caso, e não houver gratuidade, RECOLHA a parte executada, no prazo de 15 dias, as custas finais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença na presente data, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 0008074-84.2026.8.26.0114 (processo principal 1001010-04.2023.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cíntia Rodrigues Alves Mourtada - Banco Original S/A - Ante a satisfação da obrigação, nada mais havendo a executar nestes autos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Ficam levantadas as constrições efetuadas nos autos, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário. Se for o caso, e não houver gratuidade, RECOLHA a parte executada, no prazo de 15 dias, as custas finais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença na presente data, arquivem-se. Publique-se. Campinas, 10 de agosto de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CÍNTIA RODRIGUES ALVES MOURTADA (OAB 510622/SP)