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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000258-37.2026.5.10.0861

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0000258-37.2026.5.10.0861
Inteiro teor

Ementa

nto, as partes pactuaram a multa de 100% sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas subsequentes. O acordo é composto de 100% de parcelas de natureza indenizatória , restando dispensada a manifestação da União, nos termos dos art. 832, §4º e §7º, da CLT e art. 1º da Portaria MF Nº 582/2013. Não há necessidade de que as partes juntem comprovante de quitação do acordo, devendo tal comprovação ser feita ao final ou apenas se houver questionamento acerca do adimplemento, sendo que, em 6/1/2027, presumir-se-á integralmente quitado o pactuado. HOMOLOGO também a desistência, e julgo extinto o processo, sem apreciação meritória, com relação ao pedido de responsabilidade subsidiária direcionado a MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Decorrido o prazo, sem comunicação de inadimplemento do valor acordado pelas partes, arquivem-se definitivamente os autos, o que fica já determinado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000258-37.2026.5.10.0861 RECLAMANTE: JORGE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ARCOS CONSTRUTORA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44ed191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO o acordo de Id 171f851 entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pelo reclamante (R$640,00), calculadas sobre o valor do acordo (R$32.000,00), de cujo pagamento fica dispensado na forma da lei (art. 790, §3º, da CLT). O pagamento será efetuado pela primeira reclamada em seis parcelas, conforme cronograma discriminado no termo da avença, por meio do depósito de 70% na conta de titularidade do reclamante e de 30% na conta de seu advogado. Em caso de descumprimento, as partes pactuaram a multa de 100% sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas subsequentes. O acordo é composto de 100% de parcelas de natureza indenizatória , restando dispensada a manifestação da União, nos termos dos art. 832, §4º e §7º, da CLT e art. 1º da Portaria MF Nº 582/2013. Não há necessidade de que as partes juntem comprovante de quitação do acordo, devendo tal comprovação ser feita ao final ou apenas se houver questionamento acerca do adimplemento, sendo que, em 6/1/2027, presumir-se-á integralmente quitado o pactuado. HOMOLOGO também a desistência, e julgo extinto o processo, sem apreciação meritória, com relação ao pedido de responsabilidade subsidiária direcionado a MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Decorrido o prazo, sem comunicação de inadimplemento do valor acordado pelas partes, arquivem-se definitivamente os autos, o que fica já determinado. Registre-se a parcela em "controle de acordo". Publique-se para ciência das partes. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ALVES DOS SANTOS