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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1054768-10.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1054768-10.2024.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1054768-10.2024.8.26.0100/SP

EXEQUENTE : BANCO DAYCOVAL S.A.

ADVOGADO(A) : VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036)

ADVOGADO(A) : RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046)

ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)

EXECUTADO : REAL ACOS GERENCIAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : RAUL TRINDADE SOUZA (OAB SP387165)

EXECUTADO : GABRIEL MASCARI RODRIGUES VIOLLA

ADVOGADO(A) : RAUL TRINDADE SOUZA (OAB SP387165)

SENTENÇA

Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 147.2). Por conseguinte, declaro suspensa a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. AGUARDE-SE manifestação da parte credora quanto ao cumprimento do acordo pelo prazo de 30 dias corridos contados do vencimento da última prestação. No silêncio, será presumida a integral satisfação da obrigação, devendo os autos tornar conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1054768-10.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) ADVOGADO(A) : RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) EXECUTADO : REAL ACOS GERENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RAUL TRINDADE SOUZA (OAB SP387165) EXECUTADO : GABRIEL MASCARI RODRIGUES VIOLLA ADVOGADO(A) : RAUL TRINDADE SOUZA (OAB SP387165) SENTENÇA Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 147.2). Por conseguinte, declaro suspensa a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. AGUARDE-SE manifestação da parte credora quanto ao cumprimento do acordo pelo prazo de 30 dias corridos contados do vencimento da última prestação. No silêncio, será presumida a integral satisfação da obrigação, devendo os autos tornar conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.