Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Camila Costa Fraiz contra a Fazenda do Estado de São Paulo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: DECLARO o direito da autora ao recebimento da Ajuda de Custo Alimentação correspondente ao período de 10 de maio de 2024 a 16 de setembro de 2024. CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.854,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Os valores devidos deverão ser atualizados de forma exclusiva pela taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A incidência observará o vencimento de cada prestação mensal inadimplida até o efetivo desembolso. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO TEDESCHI (OAB 489419/SP)