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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006956-15.2026.8.26.0451

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1006956-15.2026.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Camila Costa Fraiz contra a Fazenda do Estado de São Paulo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: DECLARO o direito da autora ao recebimento da Ajuda de Custo Alimentação correspondente ao período de 10 de maio de 2024 a 16 de setembro de 2024. CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.854,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Os valores devidos deverão ser atualizados de forma exclusiva pela taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A incidência observará o vencimento de cada prestação mensal inadimplida até o efetivo desembolso. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO TEDESCHI (OAB 489419/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006956-15.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Camila Costa Fraiz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Camila Costa Fraiz contra a Fazenda do Estado de São Paulo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: DECLARO o direito da autora ao recebimento da Ajuda de Custo Alimentação correspondente ao período de 10 de maio de 2024 a 16 de setembro de 2024. CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.854,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Os valores devidos deverão ser atualizados de forma exclusiva pela taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A incidência observará o vencimento de cada prestação mensal inadimplida até o efetivo desembolso. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO TEDESCHI (OAB 489419/SP)