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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015873-73.2026.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0015873-73.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015873-73.2026.4.05.8400 AUTOR: JOAO WANDERSON FELIPE PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO - RN16981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A assistência social, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, contempla, entre outros objetivos, conforme dispuser a lei, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, "caput" e V). A Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), ao regulamentar o mandamento constitucional, estabelece que o benefício de prestação continuada em tela (BPC/LOAS) destina-se ao idoso com 65 anos ou mais de idade e à pessoa com deficiência (art. 20, "caput"). A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o referido direito (Lei 8.742/93, art. 20, § 5º). Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/93, art. 20,§2º). DO CASO CONCRETO Da deficiência O laudo médico judicial pode ser resumido nos seguintes termos (anexo 188794905): 1.1) Nome: JOAO WANDERSON FELIPE PAULINO 1.2) Idade: 27 anos; 1.3) Última ocupação informada: Desempregado(a). A última ocupação foi: pintor 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? Doença(s) e CID: F39 - transtorno do humor ; 4.2) Em vista das ocupações disponíveis ao periciando(a), do contexto socioeconômico/funcionalidade e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE. Não há limitação e nem incapacidade; 6.3) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Reafirmo não haver impedimento. - - - - - - O periciando fornceu informações vagas, não apresentou receitas, atestados médicos recentes nem comprovação de atendimento hospitalar. Não há comprovação de impedimento. Como visto, o quadro clínico descrito não constitui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. mostrando-se desnecessária a perquirição acerca da alegada vulnerabilidade econômica. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL