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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0062291-96.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0062291-96.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062291-96.2026.4.05.8100 AUTOR: A. N. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA - CE29731 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA DE AQUINO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo resumido/transcrito do laudo pericial: "Periciando apresenta diagnósticos de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84.0) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90.0), segundo últimos documentos médicos. Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades escolares e sociais com os demais colegas, brinca com brincadeiras comunitárias, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal. Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. O conteúdo do relatório escolar anexado acima é, em grande parte, favorável e descreve desenvolvimento adequado e em evolução. Registra que Arthur apresentou avanços significativos no desenvolvimento e nas aprendizagens, demonstra interesse em aprender e empenho, e, quando encontra dificuldade, procura espontaneamente a professora, demonstrando confiança no adulto e desejo de superar os desafios. No aspecto social, consigna boa interação com todos, relação de proximidade com um colega, participação nas vivências coletivas e boa capacidade de socialização. No aspecto motor, descreve boa coordenação motora global, com equilíbrio e segurança ao andar, correr e pular. No campo da alfabetização, registra que a criança já escreve o primeiro nome e reconhece a maioria das letras do alfabeto, registrando-as sem auxílio. Tais elementos evidenciam socialização, desenvolvimento motor e aquisições preservados e compatíveis com a faixa etária. As dificuldades relatadas concentram-se na manutenção da atenção e da concentração, com inquietação e dificuldade de permanecer sentado por períodos prolongados, e na necessidade de repetição e simplificação de alguns comandos. Tais características devem ser interpretadas à luz da idade, pois, aos cinco anos, a inquietação, a oscilação da atenção e a necessidade de mediação são comuns e esperadas, e o próprio relatório registra que a criança apresenta evolução e empenho, especialmente quando recebe acompanhamento individualizado. Não está em acompanhamento multidisciplinar. Faz uso de risperidona e ritalina. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade." Da impugnação ao laudo médico pericial. O sistema PJe2.x, deste o começo do ano de 2026, tem automaticamente intimado as partes do teor do laudo médico pericial juntado aos autos, mesmo quando o laudo ateste categoricamente a ausência de impedimento de longo prazo ou a inexistência de incapacidade parcial ou total da parte autora. Tal automação do sistema PJe2.x tem gerado a apresentação de centenas de impugnações aos laudos periciais com o propósito de alterar a conclusão médica. No presente processo, a parte autora, inconformada com o resultado da perícia médica que lhe foi desfavorável, apresentou impugnação ao laudo pericial. Pois bem. No caso em tela, o laudo pericial foi elaborado por médico(a) perito(a) de confiança deste Juízo, respondendo à quesitação de forma isenta, clara, técnica, fundamentada, coerente e exaustiva. Não há que se falar em contradição ou omissão na conclusão da prova técnica, sobretudo porque a parte autora não logrou comprovar qualquer equívoco no trabalho do expert. Importante destacar que a existência de enfermidade/sequela não implica necessariamente em incapacidade para o exercício das atividades laborais ou impedimento de longo prazo. Ressalte-se que acerca da eventual falta de especialidade do médico perito, a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 112, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". In casu, o que se observa é que as conclusões periciais se apresentam coerentes e devidamente fundamentadas, amparadas em argumentação técnica e na documentação médica existente nos autos. Ademais, quanto à eventual possibilidade de realização de nova perícia, importa destacar que a Lei nº 13.876/2019 estabelece uma restrição de gastos com os honorários periciais nas ações em que o INSS seja parte na Justiça Federal, limitando o pagamento pelo Executivo Federal de apenas uma perícia por processo, com exceção daquelas determinadas pelas instâncias superiores. Com efeito, a observância dessa Lei não está condicionada aos casos de concessão de gratuidade da justiça, aplicando-se mesmo para a hipótese de adiantamento de honorários periciais pela parte adversa. Destarte, entendo que o laudo médico pericial apresenta elementos de convicção que lhe garantem idoneidade e credibilidade, sendo, portanto, suficiente para o adequado deslinde do litígio, não merecendo prosperar a impugnação ao laudo pericial. Assim, considerando que a parte autora pode, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE