Ementa
Processo 0001270-80.2026.8.26.0541 (processo principal 1000340-84.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonilde Bento da Cunha - - Aline Patricia da Cunha Cessere - - Wagner Marcelo da Cunha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista o quanto requerido à pág. 112, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença requerido por ALINE PATRICIA DA CUNHA CESSERE, LEONILDE BENTO DA CUNHA e WAGNER MARCELO DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, certifique de imediato o trânsito em julgado da sentença. Apuradas eventuais custas e despesas processuais, intime-se a parte devedora, através do advogado, via Diário Eletrônico, para, no prazo de 15 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Não surtindo efeito, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 60 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido, sem manifestação, expeça-se certidão para inscrição das custas em dívida ativa. Levante-se em favor da parte exequente o valor depositado à pág. 111, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico de acordo com os dados fornecidos no formulário juntado à pág. 113. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
Inteiro teor
Processo 0001270-80.2026.8.26.0541 (processo principal 1000340-84.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonilde Bento da Cunha - - Aline Patricia da Cunha Cessere - - Wagner Marcelo da Cunha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista o quanto requerido à pág. 112, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença requerido por ALINE PATRICIA DA CUNHA CESSERE, LEONILDE BENTO DA CUNHA e WAGNER MARCELO DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, certifique de imediato o trânsito em julgado da sentença. Apuradas eventuais custas e despesas processuais, intime-se a parte devedora, através do advogado, via Diário Eletrônico, para, no prazo de 15 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Não surtindo efeito, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 60 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido, sem manifestação, expeça-se certidão para inscrição das custas em dívida ativa. Levante-se em favor da parte exequente o valor depositado à pág. 111, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico de acordo com os dados fornecidos no formulário juntado à pág. 113. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.. - ADV: JULIANO GIL ALVES PEREIRA (OAB 150231/SP), MILENA FACHINI MACHADO (OAB 468510/SP), MILENA FACHINI MACHADO (OAB 468510/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JULIANO GIL ALVES PEREIRA (OAB 150231/SP), MILENA FACHINI MACHADO (OAB 468510/SP), JULIANO GIL ALVES PEREIRA (OAB 150231/SP), MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO (OAB 139546/SP), MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO (OAB 139546/SP), MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO (OAB 139546/SP)