Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Ramos Consultoria Financeira Ltda. a: (i) restituir aos autores a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (16/03/2021) e acrescida de juros de mora conforme a taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024), contados da citação; (ii) pagar à autora Rebeca Regina Pessôa Silva indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (iii) pagar ao autor Sulivan Mateus Soares indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambas as verbas corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidas de juros de mora conforme a taxa legal acima referida, contados da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.