Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, no período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, conforme Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022, e em grau médio, correspondente a 20%, nos demais períodos, na forma reconhecida na sentença proferida nos autos nº 1001504-33.2017.8.26.0453, não havendo óbice para o reconhecimento administrativo em grau máximo no período posterior a 2022; (ii) condenar o Município de Balbinos ao pagamento das diferenças das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, referentes ao ajuste do adicional de insalubridade de 20% para 40% no período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, delimitado pelas Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022 do Ministério da Saúde, com retorno ao grau médio (20%) após esse período, ressalvado o pagamento já efetuado administrativamente, devidas as diferenças de uma só vez, com natureza alimentar declarada. Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, até 01/08/2025: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e; (iii) a partir de 01/08/2025, por força da EC nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido, e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civi
Inteiro teor
Processo 1003316-66.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Priscila Laneza Felício - PREFEITURA MUNICIPAL DE BALBINOS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, no período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, conforme Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022, e em grau médio, correspondente a 20%, nos demais períodos, na forma reconhecida na sentença proferida nos autos nº 1001504-33.2017.8.26.0453, não havendo óbice para o reconhecimento administrativo em grau máximo no período posterior a 2022; (ii) condenar o Município de Balbinos ao pagamento das diferenças das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, referentes ao ajuste do adicional de insalubridade de 20% para 40% no período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, delimitado pelas Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022 do Ministério da Saúde, com retorno ao grau médio (20%) após esse período, ressalvado o pagamento já efetuado administrativamente, devidas as diferenças de uma só vez, com natureza alimentar declarada. Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, até 01/08/2025: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e; (iii) a partir de 01/08/2025, por força da EC nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido, e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que ilíquido, evidentemente não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Em razão da homologação do laudo pericial, expeça-se o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados à fl. 182, com os acréscimos legais, em favor do perito, observada a decisão de fl. 195, que deferiu o levantamento parcial. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP), MARIA LAURA BARROS KHOURI FERREIRA (OAB 242843/SP)