Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 2195481-56.2026.8.26.0000

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
2195481-56.2026.8.26.0000

Ementa

Ante o exposto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIAdo recurso, com fulcro no artigo 998,caput, e, por conseguinte,NÃO CONHEÇOdo presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPACHO Nº 2195481-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Thiago Soares Dias - Agravado: Condomínio Acqua Park - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Soares Dias contra a r. decisão de fls. 264/265 dos autos de origem (p. 12/13), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Acqua Park, rejeitou a impugnação à penhora e converteu em penhora o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD. Por meio do despacho de fls. 18/20 (p. 18/20), determinou-se a intimação do recorrente para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica ou recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias. Sobreveio a petição de fls. 23/24 (p. 23/24), na qual o agravante noticia a celebração de acordo extrajudicial entre as partes para a quitação do débito, já submetido à homologação perante o juízo de primeiro grau. Em razão disso, requer expressamente a homologação da desistência deste agravo de instrumento, com a consequente baixa e o arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. A desistência do recurso constitui ato processual privativo do recorrente, que independe da anuência da parte contrária e pode ser manifestada a qualquer tempo antes do julgamento, nos termos do artigo 998,caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o patrono subscritor da petição possui poderes específicos para desistir, consoante instrumento de procuração constante dos autos (p. 14). Diante da manifestação expressa de vontade e da perda superveniente do interesse recursal decorrente da composição amigável noticiada, impõe-se a homologação da desistência e a declaração de extinção do procedimento recursal, competindo monocraticamente ao Relator pronunciar o encerramento do feito, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIAdo recurso, com fulcro no artigo 998,caput, e, por conseguinte,NÃO CONHEÇOdo presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Alexandre Luis Diniz Ramalho (OAB: 146779/RJ) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Carla Renata Gonçalves Basse (OAB: 175608/SP) - João Benetti Junior (OAB: 190966/SP) - 5º andar