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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000453-42.2026.8.26.0348

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4000453-42.2026.8.26.0348
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000453-42.2026.8.26.0348/SP AUTOR : VITOR OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSIAS DE CARVALHO ALMEIDA (OAB SP497688) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VITOR OLIVEIRA DE SOUZA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que teria firmado contrato de empréstimo consignado privado em 05/06/2023, com desconto direto em folha de pagamento. Prossegue narrando que quatro meses após a contratação, a gerente da instituição teria contatado a parte autora, para comparecer à agência sob a promessa de organização de sua vida financeira, mediante a oferta de um denominado "crédito unificado", que serviria para quitar dívidas preexistentes. No entanto, na referida operação, a parte teria elevado drasticamente os encargos, além de ser incluído seguro prestamista. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando revisar os contratos, declarar a nulidade da venda casada, condenar a parte ré na restituição/compensação dos valores pagos a mais, além do pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Determinada a citação (15.1). Contestação apresentada, instruída com documentos. No mérito , colaciona diversos julgados favoráveis para justificar a cobrança de juros e demais encargos, bem como afirma que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que concordou com os valores estabelecidos. Além disso, ressaltou a impossibilidade da adoção dos juros previstos em contratos consignados pelo INSS. Rechaçou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Pugna pela improcedência e condenação da parte autora ao ônus da sucumbência. Réplica apresentada. Determinada a especificação de provas. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. Cinge-se a controvérsia a verificar sobre a legalidade dos valores cobrados em decorrência dos contratos de empréstimo consignado privado e de crédito unificado firmados em 05/06/2023 e 23/10/2023, respectivamente, entre as partes, tendo a parte autora pugnado pela procedência do feito em decorrência da indevida cobrança de juros que reputa excessivos e ilegais e cobrança de tarifa. Destaco que a relação estabelecida entre as partes sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência já consolidada do C.STJ com a edição da Súmula 297: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. Não há onerosidade excessiva, nem lesão contratual, porque ao benefício obtido correspondeu uma prestação que, aos olhos de ambas as partes, pareceu justa, não sendo correto agora, depois de usufruído o benefício, privar uma das partes de receber o que lhe é devido. O réu não está obrigado a cobrar juros iguais ou inferiores à média do mercado, pois se trata de mercado que não está submetido a qualquer tabela, devendo haver limitação baseada na livre concorrência. Apenas a demonstração de juros abusivos permite a revisão, embora possam ser considerados pela parte autora como elevados, não há comprovação nos autos de que discrepam, de forma abusiva, da média praticada no mercado financeiro para a mesma espécie de contrato, veja-se que o autor aponta ser a taxa média de mercado 1,85% e 1,91% ao mês respectivamente e a taxa cobrada pela parte ré é de 2,24% e 3,49% ao mês respectivamente (fl. 01, evento 1.10 e fl. 04, evento 1.11), não se pode atribuir abusividade em razão de pequena diferença, neste sentido o E.TJSP: APELAÇÃO. Ação revisional de financiamento bancário. Sentença ultra petita. Análise da cobrança da TAC, que não foi postulada expressa e especificamente na petição inicial, sendo vedado ao julgador o reconhecimento de abusividade ou legalidade de cláusulas de ofício em contratos bancários. Exegese da Súmula n. 381 do STJ. Redução aos limites em que a ação foi proposta. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras (Súmulas 7 e 596 do STF). Abusividade não verificada. Inexistência de demonstração de que tenham sido estabelecidos em patamar discrepante com a taxa média de mercado. Recurso provido. (TJSP; Apelação 4011490-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO CLT COM GARANTIA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. O RECURSO IDENTIFICA COM PRECISÃO A SÉRIE ESTATÍSTICA DO BACEN UTILIZADA PELA SENTENÇA (SÉRIE 25464 -- CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) E INDICA A QUE REPUTA ADEQUADA À MODALIDADE CONTRATADA, ATACANDO ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DECISÓRIO. 2. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ERRO DE ENQUADRAMENTO DA SÉRIE ESTATÍSTICA RECONHECIDO, SEM REFLEXO NO RESULTADO. A SENTENÇA COMPAROU A TAXA PACTUADA COM A SÉRIE DO CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (6,20% A.M.), QUANDO O CONTRATO É DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO CLT COM GARANTIA DE FGTS, MODALIDADE DE MENOR RISCO E SÉRIE ESTATÍSTICA DISTINTA. CONTUDO, MESMO TOMANDO COMO PARÂMETRO A TAXA MÉDIA APONTADA PELO PRÓPRIO APELANTE PARA A MODALIDADE CORRETA (3,55% A 3,90% A.M.), A TAXA CONTRATADA DE 4,99% A.M. NÃO SUPERA O PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO, LIMIAR A PARTIR DO QUAL A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ ADMITE REVISÃO EXCEPCIONAL (TEMA Nº 27 - RESP Nº 1.061.530/RS). AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE DESVANTAGEM EXAGERADA. 3. VULNERABILIDADE E SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE PROVA ESPECÍFICA A INFLUIR NA PACTUAÇÃO. DEVER DE CRÉDITO RESPONSÁVEL NÃO DESCUMPRIDO. 4. AUSENTE ABUSIVIDADE, INSUBSISTENTES OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (Segundo Grau, ApCiv 4015600-16.2025.8.26.0002, 22ª Câmara de Direito Privado , Relator JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO , D.E. 21/07/2026) O entendimento acima está de acordo com aquele sufragado pelo C.STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) (AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016). Do voto condutor extrai-se que a discrepância deve ser acima de uma vez e meia o valor contratado: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530-RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Confira-se: 'Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média'. Se a parte autora não dispunha de capacidade financeira para assumir com o pagamento dos encargos cobrados, não deveria ter se obrigado contratualmente, sendo possível ainda buscar outras modalidades menos custosas para a aquisição do bem de consumo objeto da avença. Anoto, ainda, que se mostra inviável a adoção dos parâmetros das taxas de juros para contrato consignado junto ao INSS, considerando a existência de legislação específica quanto a tal tipo de contratação, que é inaplicável para a espécie discutida nestes autos. Portanto, por estarem os juros de acordo com os princípios fundamentais do sistema jurídico ao qual pertencem, ou seja, de acordo com o sistema financeiro nacional, rejeito a pretensão de nulidade contratual. Com relação ao seguro de proteção financeira, foi fixada tese em sede Recurso Repetitivo sob tema 972, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No contrato em discussão, a parte autora optou em contratar o seguro, que garante o cumprimento da obrigação pactuada numa eventual situação de desemprego, doença, invalidez ou morte. Dessa forma, tratando-se de uma faculdade do consumidor na contratação desse seguro, bem como havendo expressa concordância do autor com sua cobrança, não há ilegalidade nessa cláusula. Assim, é lícito aos contratantes convencionar o pagamento de seguro do bem, não se divisando vantagem exagerada que resulte em desequilíbrio contratual, nem tampouco venda casada, salientando-se que, sem prova cabal, não há que se falar ter havido imposição da instituição bancária. O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil respectivamente. Com efeito, no processo, como se sabe, a vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes, se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros, claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, v. 2, p. 193). A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão (Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940, p. 205; apud José Frederico Marques, ob. cit. p. 193). Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC quanto à produção de provas, sendo passível de utilização somente quando verossímil o alegado pelo consumidor. Em razão disso, competia ao autor comprovar seguramente nos autos os fatos que agasalham sua pretensão, entretanto, pelo que sem dos autos nada há nesse sentido que sustente suas alegações. A regra que impera no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.