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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000262-14.2026.5.10.0105

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000262-14.2026.5.10.0105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. USO DE TERMOS PEJORATIVOS E TRATAMENTO HOSTIL PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão de condutas agressivas de superior hierárquico. A recorrente busca a reforma do julgado para afastar a condenação ou reduzir o valor arbitrado, além de postular a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do superior hierárquico, consistente em tratamento hostil e uso de termos pejorativos, configura assédio moral e se o valor da indenização é adequado; (ii) determinar a viabilidade da condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O assédio moral se materializa pela conduta culposa do superior hierárquico que, excedendo os limites do poder diretivo, utiliza termos pejorativos, xingamentos e ameaças de dispensa para constranger o subordinado. 4. O poder diretivo e disciplinar do empregador não é absoluto, encontrando baliza intransponível no princípio da dignidade da pessoa humana e na vedação ao abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 5. A prova testemunhal e o registro de áudio demonstram de forma robusta o tratamento humilhante e a conduta desrespeitosa praticada diretamente pelo preposto, o que autoriza a responsabilidade civil da empregadora. 6. O montante da indenização fixado em sentença atende à finalidade punitivo-pedagógica e à capacidade econômica da empresa, respeitando os parâmetros de proporcionalidade e evitando o enriquecimento ilícito. 7. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar a suspensão da exigibilidade da obrigação, em conformidade com o entendimento consolidado na ADI nº 5766 e no Verbete nº 75 do TRT-10, sendo incabível a imposição de ônus financeiro ao trabalhador que obtém êxito, ainda que parcial, no pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura assédio moral a conduta de superior hierárquico que utiliza xingamentos e termos pejorativos para interagir com subordinados, configurando abuso do poder diretivo. 2. O uso de ameaças de dispensa como retaliação a afastamentos médicos ou atrasos constitui violação à honra e dignidade do trabalhador, ensejando reparação por danos morais. 3. É inconstitucional a cobrança imediata de honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Código Civil, art. 187; CLT, arts. 223-G, 791-A e 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TRT-10, Verbete nº 75. RELATÓRIO A Juíza LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES, titular da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, julgou parcialmente procedentes do pedidos iniciais (ID 20442f0). A reclamada recorre ordinariamente (ID 230ba9e). Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID d5e7c17). O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme registrado na sessão de julgamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e a Juíza Convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.