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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004625-22.2026.4.05.8203

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0004625-22.2026.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora, ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA, à isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988), com efeitos financeiros retroativos a contar de maio de 2023; b) CONDENAR a ré, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.882,37 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente aos saldos de imposto de renda indevidamente pagos nas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2025 (ano-calendário 2024); c) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, índice que abrange a um só tempo correção monetária e juros de mora, com termo inicial a contar de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento (artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995), vedada a cumulação com qualquer outro índice, observando-se o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos aplicável aos Juizados Especiais Federais. Concedo a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004625-22.2026.4.05.8203 AUTOR: ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS ANTUNES DE JESUS PEREIRA - CE49302 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva da União e a correlata arguição de incompetência absoluta da Justiça Federal suscitadas pela Fazenda Nacional (ID 187061269) devem ser integralmente rejeitadas. A União fundamenta a sua defesa na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos Temas nº 364 e 572 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que caberia exclusivamente ao Estado da Paraíba figurar no polo passivo em razão da repartição constitucional de receitas tributárias insculpida no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal (ID 187061269). Ocorre que a hipótese dos autos encerra distinção substancial em relação aos precedentes invocados pelo Fisco Federal. Conforme se extrai da petição inicial (ID 186302694), a parte autora, servidora pública estadual aposentada pelo Estado da Paraíba (ID 186302714), não postula na presente lide a repetição do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo órgão pagador estadual (PBPREV). A restituição dos valores descontados em folha já foi regularizada e objeto de provimento próprio perante a esfera estadual competente (ID 186302694). O objeto deste processo cinge-se estritamente à restituição do saldo de imposto de renda recolhido em razão do Ajuste Anual diretamente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente às Declarações de Ajuste Anual dos exercícios 2024 (ano-calendário 2023) e 2025 (ano-calendário 2024) (ID 186302717 e ID 186302718). O produto da arrecadação desse imposto suplementar, liquidado por Documento de Arrecadação de Receitas Federais por força da apuração do ajuste de rendimentos da pessoa física, ingressa diretamente nos cofres da União Federal, titular da competência para instituir e cobrar o tributo federal nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 157, inciso I, da Carta Magna destina aos Estados apenas o imposto "incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles", não alcançando o saldo de ajuste apurado e vertido aos cofres federais. Assim sendo, possuindo a União a titularidade da arrecadação do tributo apurado e pago a maior por ocasião da declaração de ajuste anual, exsurge patente a sua legitimidade passiva ad causam para responder pela repetição do indébito tributário, restando inconteste a competência material absoluta da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pela ré (ID 187061269), impõe-se a sua rejeição. A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica (ID 186302710) e comprovou despesas relevantes e contínuas decorrentes do tratamento de moléstia neurológica degenerativa grave (ID 186302712). Os documentos fiscais carreados demonstram a compatibilidade da situação econômico-financeira do autor com o benefício pleiteado, não tendo a União apresentado qualquer contraprova idônea capaz de elidir a presunção legal estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, na sistemática do primeiro grau dos Juizados Especiais Federais, a prestação jurisdicional é isenta de custas e honorários advocatícios (artigo 54 e artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). No tocante ao interesse de agir, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.373 da Repercussão Geral (RE 1.525.407), fixou a tese vinculante de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário prescinde de prévio requerimento administrativo, visto que a obrigação e a isenção tributárias decorrem diretamente da lei. De todo modo, no caso concreto, houve expresso reconhecimento da moléstia e da isenção na esfera administrativa pela própria Gerência Central de Perícia Médica do Estado da Paraíba (ID 186302713). Encontrando-se regulares a representação processual e as condições da ação, e não havendo outras questões prévias ou nulidades a sanar, passo à análise da prejudicial de mérito. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal A Fazenda Nacional suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal com suporte no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (ID 187061269). Conforme prescreve o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, isto é, da data do pagamento indevido. Na espécie, a presente ação foi ajuizada em 09/09/2026 (ID 186302694). A repetição almejada refere-se aos recolhimentos efetuados a título de saldo apurado nas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2024 (entregue e recolhida a partir de 19/03/2024, ID 186302717) e 2025 (entregue e recolhida a partir de 04/04/2025, ID 186302718). Verifica-se que todos os pagamentos indevidos ocorreram há menos de 5 (cinco) anos da propositura da demanda, motivo pelo qual não se operou a prescrição de nenhuma das parcelas vindicadas na petição inicial. Do mérito A isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas sobre proventos de inatividade encontra assento legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, cujo teor estabelece a não incidência tributária sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstias graves expressamente nominadas pelo legislador, dentre as quais figura a doença de Parkinson. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 250 (REsp 1.116.620/BA), assentou que o rol de moléstias insculpido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo (numerus clausus), devendo a norma isentiva ser interpretada estritamente em atenção ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, no Tema Repetitivo nº 1.037 (REsp 1.836.091/PI), fixou a tese de que a isenção tributária não alcança a remuneração de pessoa que se encontre no exercício de atividade laboral, sendo exigível que os rendimentos provenham da inatividade (aposentadoria, reforma ou pensão). Para a obtenção do benefício fiscal, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a presença cumulativa de dois pressupostos: (a) a condição de aposentado, reformado ou pensionista; e (b) o diagnóstico de moléstia grave tipificada no diploma legal de regência. Quanto à valoração das provas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 598, estabelecendo que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros elementos idôneos de convicção carreados aos autos. De igual sorte, a Súmula nº 627 daquela Corte Superior consigna que o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção sem a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de eventual recidiva da enfermidade. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a sua condição de inativa e a existência da enfermidade legalmente albergada, cabendo ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O acervo documental coligido aos autos comprova com higidez o implemento de todos os requisitos legais necessários à concessão da isenção tributária pleiteada. No que tange à inatividade, os documentos funcionais anexados revelam que o autor é servidor público aposentado voluntariamente por tempo de contribuição no cargo de Engenheiro Civil do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER/PB), consoante a Portaria-A nº 2.470 de 27 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 12 de outubro de 2011 (ID 186302714), e devidamente registrada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no Acórdão AC1-TC-2683/13 (ID 186302714). Portanto, resta incontroverso o atendimento à condição de inatividade. Quanto à moléstia grave, os atestados e receituários neurológicos emitidos pela médica neurologista Dra. Maria de Fátima Leal Griz (CRM/PE 6215) atestam que o promovente é portador de doença de Parkinson (CID-10 G20), cujo diagnóstico clínico foi firmado em maio de 2023 (ID 186302712). A evolução clínica, o uso contínuo de fármacos de controle especial específicos para Parkinson (Selegilina e Prolopa) e os exames complementares encontram-se fartamente encartados ao feito (ID 186302712). A robustez da moléstia e a data do seu acometimento foram integralmente corroboradas por perícia médica oficial do Estado da Paraíba. O Laudo Médico expedido em 07/01/2025 pela Gerência Central de Perícia Médica do Estado (GCPM/PBPREV) concluiu expressamente pelo enquadramento do promovente na patologia CID-10 G20 (doença de Parkinson), fixando como termo inicial da moléstia o mês de maio de 2023 (ID 186302713). Em decorrência desse laudo, a própria autoridade previdenciária estadual deferiu a isenção administrativa do imposto de renda sobre seus proventos (Resenha/PBPREV/GP nº 046/2025, ID 186302714). A doença de Parkinson figura de forma expressa no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tratando-se de enfermidade crônica, progressiva e incurável que autoriza a outorga do incentivo fiscal desde a sua constatação. No concernente ao marco inicial do benefício, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região estabelece que o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de inatividade deve coincidir com a data do diagnóstico médico especializado da moléstia, e não com a data da emissão posterior do laudo pericial oficial, mormente quando a doença se manifesta supervenientemente à concessão da aposentadoria. Sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manifestou-se de forma convergente no julgamento da Apelação Cível nº 0813843-46.2023.4.05.8300: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE PARKINSON. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança, que visava ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, diante do diagnóstico de Doença de Parkinson, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, autorizando-se a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente desde 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a apelante tem direito à isenção do imposto de renda com base no diagnóstico de Doença de Parkinson e estabelecer se é devida a restituição ou compensação dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda desde a data do diagnóstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, concede isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão a pessoas diagnosticadas com moléstias graves, incluindo a Doença de Parkinson. A apelante preenche os requisitos para a isenção, conforme comprovado pelo laudo emitido em 16.11.2017, por médico do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, o qual atesta que a apelante é portadora da Doença de Parkson, com data do diagnóstico em 18.10.2016. 4. Segundo a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, sendo suficiente a comprovação da moléstia grave por outros meios de prova. No caso, os laudos apresentados são suficientes para o reconhecimento do direito à isenção. 5. O direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos deve respeitar a prescrição quinquenal, podendo a apelante optar entre a restituição via precatório ou a compensação administrativa, conforme estabelecido pela Súmula 461 do STJ, respeitado o lustro prescricional à data da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela apelante, a contar do diagnóstico da patologia em 18.10.2016, autorizando a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal à data da propositura da demanda. Tese de julgamento: Cabe mandado de segurança para reaver tributos pagos indevidamente, podendo o contribuinte optar pela restituição via precatório ou pela compensação administrativa, conforme estabelecido pela Súmula 461 do STJ, respeitada prescrição quinquenal. O portador de Doença de Parkinson tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 170; Súmulas STJ nº 461 e 598. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Agravo de Instrumento nº 0805203-88.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, julgado em 10.07.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.603.841/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.05.2022. (PROCESSO: 08138434620234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024) Em idêntico sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.051/SP: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.727.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Desse modo, estando a parte autora aposentada desde o ano de 2011 (ID 186302714) e tendo o diagnóstico da doença de Parkinson ocorrido em maio de 2023 (ID 186302712 e ID 186302713), impõe-se reconhecer a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os seus proventos de aposentadoria a partir de maio de 2023. Como consequência lógica e inafastável desse reconhecimento, assiste ao promovente o direito à repetição total do indébito tributário decorrente dos recolhimentos efetuados a maior perante a União, com esteio no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Com efeito, as Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2024 e 2025 comprovam a apuração indevida de saldo de imposto de renda resultante da inclusão dos proventos de aposentadoria no campo dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2024 (ano-calendário 2023), foram declarados como tributáveis os proventos de aposentadoria da PBPREV no montante de R$ 150.088,08, apurando-se saldo de imposto a pagar no valor nominal de R$ 5.389,58, parcelado em cotas adimplidas perante a Receita Federal (ID 186302717). Na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), foram declarados rendimentos tributáveis de aposentadoria da PBPREV no montante de R$ 159.503,06, gerando saldo a pagar no valor nominal de R$ 5.492,79, recolhido aos cofres da União (ID 186302718). A soma dos valores nominais pagos indevidamente a título de saldo de imposto apurado no ajuste anual totaliza a quantia de R$ 10.882,37 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), cuja restituição é imperativa, por se tratar de exação tributária incidente sobre proventos legalmente isentos. No que tange aos consectários legais da condenação, tratando-se de repetição de indébito tributário federal, aplica-se a disciplina do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 145 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.175/SP). Os valores a serem repetidos devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros moratórios, com termo inicial a contar da data de cada pagamento indevido até a efetiva disponibilização do montante ao contribuinte, sendo vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro índice de correção monetária ou percentual de juros de mora, a fim de evitar duplicidade (bis in idem). Ressalte-se que a presente condenação deve observar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento, ante a expressa renúncia da parte autora aos valores excedentes para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (ID 186302694). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora, ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA, à isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988), com efeitos financeiros retroativos a contar de maio de 2023; b) CONDENAR a ré, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.882,37 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente aos saldos de imposto de renda indevidamente pagos nas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2025 (ano-calendário 2024); c) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, índice que abrange a um só tempo correção monetária e juros de mora, com termo inicial a contar de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento (artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995), vedada a cumulação com qualquer outro índice, observando-se o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos aplicável aos Juizados Especiais Federais. Concedo a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB