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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0802132-28.2024.4.05.8100

Vara / juízo
2ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0802132-28.2024.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: a) confirmar a tutela anteriormente deferida e determinar a liberação definitiva das mercadorias amparadas pela Declaração de Importação nº 23/2465572-0, retidas no âmbito do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras instaurado contra a autora; b) ressalvar à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a possibilidade de constituir os créditos tributários eventualmente devidos e de adotar as providências fiscalizatórias cabíveis, desde que não impliquem nova retenção das mercadorias com base nos mesmos fundamentos ora afastados. Julgo improcedente o pedido de declaração de regularidade das atividades da autora e de insubsistência dos indícios apontados no termo de início do procedimento fiscal, conforme fundamentação acima. Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicação, registro e intimações eletrônicas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802132-28.2024.4.05.8100 AUTOR: MONTEIRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEOVA COSTA LIMA NETO - CE27709 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SUCUPIRA BARRETO - CE17070 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MONTEIRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a continuidade do despacho aduaneiro e a liberação das mercadorias amparadas pela Declaração de Importação nº 23/2465572-0, registrada em 14/12/2023 (contêiner TCKU6205890), retidas no âmbito de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras instaurado com base na Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 (id. 116095122 e id. 116098958). Alega a autora que atua no comércio de produtos importados para revenda e que a declaração de importação, parametrizada para o canal verde, teve a carga bloqueada e retida em razão de procedimento instaurado a partir de indícios de incapacidade financeira, de etiquetas com informações de terceiros nas embalagens, de clientes sem movimentação fiscal e de contratos de câmbio em valores inferiores aos importados. Sustenta ter refutado todos os indícios mediante documentação apresentada à fiscalização, que os fatos financeiros apontados não guardam pertinência temporal com a importação retida e que foram excedidos os prazos do art. 41-B da IN SRF nº 680/2006 e do art. 11 da IN RFB nº 1.986/2020. Requereu, liminarmente, a continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias vinculadas à DI nº 23/2465572-0, ressalvadas as prerrogativas fiscais de lavratura de auto de infração e coleta de amostras para análise técnica. Pediu que a valoração da mercadoria ocorresse somente após sua liberação, nos termos do art. 25 da IN RFB nº 2.090/2022. Ao final, requereu a confirmação da liminar, a liberação da mercadoria, o reconhecimento da regularidade de suas atividades e a rejeição dos indícios apontados no termo de início do procedimento fiscal, além da condenação da ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. Custas iniciais recolhidas (id. 116090835; id 116090836). Pelo despacho de id. 116098071, foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre o pedido de tutela e a sua citação. Após pedido de reconsideração da autora, foi mantido o diferimento da apreciação da tutela (id. 116099805). A União manifestou-se pelo indeferimento da tutela e pela improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 237 da Constituição Federal e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, e juntou informações fiscais segundo as quais a autora estava sob procedimento de combate à fraude desde 22/12/2023, foram confirmados indícios de incapacidade econômica para o volume de importações realizado em 2023 e havia suspeitas de interposição fraudulenta, devendo a retenção da carga permanecer até a conclusão do procedimento (id. 116095125, id. 116094930 e id. 116099309). A tutela foi deferida para determinar a continuidade do despacho aduaneiro independentemente de pagamento ou de garantia, desde que o único impedimento preexistente fosse a exigência fiscal quanto ao subfaturamento, ressalvada a lavratura de auto de infração (id. 116098361, integrada pela de id. 116097169). A Receita Federal informou o desembaraço da declaração de importação, mas a manutenção do bloqueio da carga no Siscomex Carga, em razão da retenção decorrente do procedimento fiscal (id. 116097170). Pela decisão de id. 116097929, foi requisitada a exibição da cópia do procedimento fiscal. A União juntou o processo administrativo e o Ofício nº 56/2024 ALF/FOR/RFB, informando a conclusão do procedimento em 30/06/2024, com a lavratura de autos de infração com aplicação da pena de perdimento (id. 116098128 e id. 116100494). Pela decisão de id. 116098260, entendeu-se não caracterizado o descumprimento da tutela em razão da lavratura dos autos de infração. independentemente de pagamento ou de garantia, desde que o único impedimento preexistente fosse a exigência fiscal quanto ao subfaturamento, ressalvada a lavratura de auto de infração (id. 116098361, com erro material quanto ao número da declaração corrigido pela decisão de id. 116097169). A Receita Federal informou o desembaraço da declaração de importação, mantida a retenção da carga em razão do procedimento fiscal (id. 116097170). A autora noticiou o descumprimento da decisão e requereu multa diária não inferior a R$ 10.000,00 e a prisão do agente responsável (id. 116100788). A União sustentou que a retenção se fundava no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, formalizada por termo de retenção lavrado em 20/12/2023, e que a entrega antecipada da carga dependeria de garantia (id. 116096823). Pela decisão de id. 116097929, foi requisitada a exibição da cópia do procedimento fiscal. A União juntou o processo administrativo e o Ofício nº 56/2024 ALF/FOR/RFB, informando a conclusão do procedimento em 30/06/2024, com a lavratura de autos de infração com aplicação da pena de perdimento (id. 116098128 e id. 116100494). Pela decisão de id. 116098260, entendeu-se não caracterizado o descumprimento da tutela em razão da lavratura dos autos de infração. A autora opôs embargos de declaração, sustentando que os autos de infração haviam sido impugnados e que sua lavratura não justificava o descumprimento da tutela (id. 116098014). A União impugnou os embargos (id. 116100189). Posteriormente, a autora requereu a extensão da tutela deferida no processo conexo nº 0813482-13.2024.4.05.8100 (id. 116100568) e noticiou que o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras anulou os autos de infração em 15/05/2025 e que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Agravo de Instrumento nº 0809977-30.2025.4.05.0000, interposto naquele processo, manteve a decisão agravada por não subsistir fundamento para a retenção, requerendo a liberação das mercadorias em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (id. 116100360, id. 116099333, id. 116100572, id. 116101002, id. 116101051 e id. 116100210). Os embargos de declaração foram acolhidos para ratificar a tutela e determinar a continuidade do despacho aduaneiro, no prazo de dez dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas (id. 116099253). Intimada, a União requereu a prorrogação do prazo até 02/09/2025 (id. 116100714) e, em seguida, juntou informação da Receita Federal de 01/09/2025, segundo a qual a declaração de importação estava desembaraçada desde 10/05/2024 e o bloqueio da carga no Siscomex Carga havia sido removido (id. 116099332 e id. 116101199). Intimada sobre o cumprimento, a autora não se manifestou. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, o caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registro, de início, que a demanda foi proposta como ação de procedimento comum e que a petição inicial já deduz o pedido de mérito, consistente na liberação da mercadoria e na declaração de regularidade das atividades da autora. A referência, em decisões anteriores, à tutela cautelar antecedente e ao prazo do art. 308 do CPC não altera a natureza da ação nem os limites do pedido. Pela mesma razão, a pretensão de ressarcimento de despesas de armazenagem, de demurrage e de lucros cessantes, apenas anunciada pela autora em manifestações posteriores à citação (id. 116098207 e id. 116100360), não integra o objeto da demanda, por não ter sido formulada na petição inicial nem aditada na forma do art. 329 do CPC. O julgamento fica adstrito aos pedidos deduzidos na inicial (arts. 141 e 492 do CPC). A União, citada, apresentou manifestação em que pediu o indeferimento da tutela e a improcedência de todos os pedidos da inicial (id. 116095125), a qual foi recebe como defesa. No mérito, a controvérsia central consiste em verificar a legitimidade da retenção das mercadorias amparadas pela Declaração de Importação nº 23/2465572-0, formalizada por termo de retenção lavrado em 20/12/2023, do qual a autora foi cientificada em 27/12/2023, no âmbito do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras instaurado contra ela (id. 116097170). A retenção de mercadorias importadas encontra fundamento no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, segundo o qual, havendo indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria será retida pela Secretaria da Receita Federal até a conclusão do procedimento de fiscalização. Trata-se de medida de natureza cautelar e acessória, cuja legitimidade depende da existência de indícios concretos de infração punível com perdimento e da pendência do procedimento ou da autuação dele resultante. Desaparecido esse pressuposto, a restrição ao direito de propriedade e ao livre exercício da atividade econômica (arts. 5º, LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal) perde seu amparo legal. No caso, o procedimento fiscal foi concluído em 30/06/2024 (id. 116100494). As mercadorias objeto desta ação integram o auto de infração lavrado em 28/06/2024, que aplicou a pena de perdimento às mercadorias de sete declarações de importação ainda não desembaraçadas (id. 116099333). Esse auto de infração e os demais que aplicaram a pena de perdimento foram anulados pelo Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras em 15/05/2025, por vício material, em razão da contradição entre o enquadramento legal e a sanção aplicada, da descrição genérica dos fatos e da ausência de análise do período específico de cada operação de importação e de sua liquidação financeira, conforme a seguinte ementa (id 116099333): "AUTO DE INFRAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. INCORREÇÃO. VÍCIO. NULIDADE. O auto de infração lavrado com erro no enquadramento legal e na descrição da sanção aplicada acarreta cerceamento do direito de defesa do contribuinte e violação ao princípio do contraditório, impondo o reconhecimento de sua nulidade. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA. ANÁLISE DO PERÍODO ESPECÍFICO DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. Para fins de aplicação da presunção legal trazida pelo §2º, do art. 23, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, a análise fiscal deve compreender, obrigatoriamente, o período específico da operação de importação e de sua efetiva liquidação financeira. Auto de Infração Nulo. Pena de Perdimento Cancelada." Com a anulação das autuações pela própria Administração Aduaneira, desapareceu o suporte jurídico que legitimava a retenção, não mais subsistindo fundamento válido para a manutenção da medida. Foi esse o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0809977-30.2025.4.05.0000, interposto em processo conexo relativo ao mesmo procedimento fiscal, no qual se assentou que, anulados os autos de infração com pena de perdimento, não subsiste substrato para reter as mercadorias (id. 116100210). No mesmo sentido decidiu este Juízo na sentença proferida no processo conexo nº 0813482-13.2024.4.05.8100. A ressalva constante das decisões administrativas, quanto à manutenção dos efeitos do termo de apreensão até ulterior julgamento e à possibilidade de nova autuação, não autoriza a manutenção indefinida da restrição sem acusação fiscal válida, sob pena de transformar a retenção em sanção autônoma, desvinculada do procedimento que lhe dá causa. Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela e a liberação definitiva das mercadorias. A circunstância de a liberação ter ocorrido em 01/09/2025 não acarreta perda do objeto, uma vez que decorreu do cumprimento de decisão judicial provisória, que deve ser confirmada ou revogada por sentença. O pedido de que a mercadoria somente seja valorada após a sua liberação, na forma do art. 25, caput, da IN RFB nº 2.090/2022, resta prejudicado, uma vez que a declaração de importação foi desembaraçada em 10/05/2024 e a carga foi liberada em 01/09/2025 (id. 116099332). Quanto ao pedido de declaração de que a autora comprovou a regularidade de suas atividades e de que não devem prosperar os indícios apontados no termo de início do procedimento fiscal, a pretensão não comporta acolhimento. A anulação dos autos de infração decorreu de vício na formalização das autuações, sem exame do mérito das infrações imputadas, tendo sido expressamente ressalvado o direito de a autoridade competente promover nova exação. Não cabe ao Poder Judiciário declarar, em abstrato, a regularidade das atividades empresariais da autora ou a inexistência de infrações ainda passíveis de apuração pela Administração, cuja atividade fiscalizatória decorre de dever constitucional (art. 237 da Constituição Federal). Eventual nova autuação poderá ser questionada em sede própria, mas não poderá implicar nova retenção das mercadorias já liberadas com base nos mesmos fundamentos ora afastados. Não merecem acolhimento os pedidos de imposição de multa diária, prisão do agente responsável e remessa dos autos ao MPF. A decisão de id. 116099253 não fixou multa, apenas advertiu sobre a possibilidade de medidas coercitivas, e a determinação foi cumprida em 01/09/2025, tendo a União justificado a demora e requerido a prorrogação do prazo (ids. 116100714 e 116099332). Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, uma vez que obteve a liberação das mercadorias, objeto central da demanda, a União responderá integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: a) confirmar a tutela anteriormente deferida e determinar a liberação definitiva das mercadorias amparadas pela Declaração de Importação nº 23/2465572-0, retidas no âmbito do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras instaurado contra a autora; b) ressalvar à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a possibilidade de constituir os créditos tributários eventualmente devidos e de adotar as providências fiscalizatórias cabíveis, desde que não impliquem nova retenção das mercadorias com base nos mesmos fundamentos ora afastados. Julgo improcedente o pedido de declaração de regularidade das atividades da autora e de insubsistência dos indícios apontados no termo de início do procedimento fiscal, conforme fundamentação acima. Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicação, registro e intimações eletrônicas.