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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009356-58.2026.4.05.8107

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0009356-58.2026.4.05.8107
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base nesses esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUÍZA FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009356-58.2026.4.05.8107 AUTOR: LUIZA FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O desinteresse do autor pelo regular curso do feito implica a extinção do processo sem resolução do mérito, em aplicação analógica da norma constante no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Considerando as medidas administrativas adotadas pelo INSS para o ressarcimento dos valores decorrentes de descontos associativos indevidos, determinou-se à parte autora, por meio do despacho de ID. 188774910, que informasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recebimento dos valores objeto da presente demanda. Caracterizado o desinteresse, é irrealizável o processamento do feito. III. DISPOSITIVO Com base nesses esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUÍZA FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente