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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020305-71.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0020305-71.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do código de processo civil, condenando o INSS a pagar o benefício do salário maternidade devido em virtude do nascimento do filho da requerente, consistente em 4 (quatro) parcelas, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, desde a data do nascimento. Após a EC 113/2021, dever-se-á aplicar a Taxa SELIC. Defiro a gratuidade à demandante. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso) e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020305-71.2026.4.05.8001 AUTOR: JESSYCA IARA AMARAL SANTOS RESENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYZZE CAMILA SANTOS DA SILVA - AL21873 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE AGDA DANTAS DA SILVA - AL13193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial previdenciária manejada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de salário-maternidade, com o consequente pagamento dos 120 (cento de vinte) dias atrasados a contar da data de entrada do requerimento administrativo. O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), encontra-se previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei n.º 8.231/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Conforme disposto no caput do art. 72 da citada lei, o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. No que concerne às demais seguradas, preceitua a mencionada lei: Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Ressalte-se que, em sendo a requerente segurada empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, a norma não prevê período de carência, conforme dicção do art. 26, VI, da Lei 8.213/91. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do salário-maternidade, quais sejam: a) a qualidade de segurada; b) a carência, se for o caso; e c) o nascimento do seu descendente. Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Quanto ao nascimento do filho da demandante, verifica-se que não se instaurou controvérsia, uma vez que foi juntada cópia da certidão de nascimento. Em verdade, a controvérsia reside na suposta falta de período de carência anterior ao nascimento. Passo a analisar o caso concreto. Em audiência, a parte autora disse que trabalhava nas terras de Silvar Chagas Resende durante 04 anos, plantando milho e feijão, em 02 tarefas de terras. A autora mora no Povoado Monte Douro. Disse que morou em Sergipe até o começo de 2026, tendo permanecido durante 04 anos. Disse que morou no Município Porto da Folha. Disse que o terreno do marido ficava no Umbuzeiro do Matuto, sendo Assentamento. Disse que teria 4 filhos. Disse que morava a 10 minutos do terreno. A autora juntou escritura de compra e venda da propriedade de uma tarefa por Antônia Ferreira da Silva (Id. 177557131). A autora trouxe documentação referente à propriedade de Porto da Folha - SE (Id. 177557136). Na certidão de nascimento, vê-se a profissão de agricultora (Id. 177557940). A testemunha ouvida, VALDOMIRO SEBASTIÃO DA SILVA, asseverou que a autora morou em Sergipe por quatro anos, mas nunca esteve lá. Disse que a autora relatava ter desempenhado trabalho rural. No que se refere ao trabalho rural, a parte autora falou com segurança sobre o que lhe foi perguntado, demonstrando conhecimento acerca do labor rural. A inspeção também se mostra positiva, presente o perfil compatível com o de trabalhador rural. Logo, a prova oral coesa, sem contradições, a inspeção positiva e o início de prova material autorizam o acolhimento do pedido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do código de processo civil, condenando o INSS a pagar o benefício do salário maternidade devido em virtude do nascimento do filho da requerente, consistente em 4 (quatro) parcelas, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, desde a data do nascimento. Após a EC 113/2021, dever-se-á aplicar a Taxa SELIC. Defiro a gratuidade à demandante. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso) e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Arapiraca, data da validação. Carlos Vinicius Calheiros Nobre Juiz Federal