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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4053731-26.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4053731-26.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes desde 06/06/2026, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados em decorrência, sobretudo multa e aviso prévio, meses posteriores a maio de 2026. Em tempo, converto em definitiva a tutela antecipada e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (quantia declarada inexigível). Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4053731-26.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SOLANGE DA ROCHA LIMA CONFECCOES ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes desde 06/06/2026, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados em decorrência, sobretudo multa e aviso prévio, meses posteriores a maio de 2026. Em tempo, converto em definitiva a tutela antecipada e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (quantia declarada inexigível). Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C