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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução Fiscal 0002777-91.2026.4.05.8108

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0002777-91.2026.4.05.8108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento nos artigos 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e art. 1º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais bens do Executado sob constrição judicial salvo se por outro motivo deva persistir. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002777-91.2026.4.05.8108 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA MENDONCA DE PINHO MACHADO - CE23334 EXECUTADO: ARISTOTELES SALES MOREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA - CE53502 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE em face de ARISTOTELES SALES MOREIRA por meio da qual busca a satisfação do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA de Id. 151271635. O exequente informou a quitação integral do débito (Id. 197367645). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação O pagamento integral da dívida é causa extintiva da obrigação, na forma do que dispõe o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e o art. 1º da Lei nº 6.830/80, abaixo transcritos: CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;" Lei 6.830/80: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." No caso, o próprio exeqüente informou a quitação do débito pelo devedor. Assim, é incontestável a satisfação do crédito objeto dos autos. A extinção da execução, por seu turno, deve ser declarada por sentença para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 925 do CPC/2015 ("Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."). 3. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento nos artigos 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e art. 1º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais bens do Executado sob constrição judicial salvo se por outro motivo deva persistir. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Data e assinatura eletrônicas