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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença 0800549-59.2016.4.05.8400

Vara / juízo
1ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0800549-59.2016.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil 6. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800549-59.2016.4.05.8400 REQUERENTE: MARIA NAZARE DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCIANA CARRERAS SIMOES - RN3660 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA EMENTA Direito Processual Civil. Execução de Título Extrajudicial. Extinção por satisfação da obrigação. Procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida pela exequente contra o executado, objetivando a cobrança do débito indicado na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser extinta a execução quando a obrigação é satisfeita pelo executado. III. Razões de decidir 3. Quando ocorre a quitação da dívida, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. IV. Dispositivo e tese 4. Julga-se extinta a presente execução. Tese de julgamento: "Extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Vistos... I. Relatório. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima assinaladas, objetivando a cobrança do(s) débito(s) indicado(s) na inicial. 2. Veio aos autos a notícia do pagamento, a partir do levantamento do requisitório de pagamento. 3. Intimada, a parte exequente não apresentou oposição à extinção da execução. II. Fundamentos. 3. Rege o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. 4. Desta forma, quando ocorre a quitação da dívida, deve o julgador extinguir a execução. III. Dispositivo. 5. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil 6. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Int. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal