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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002367-24.2023.8.26.0244

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1002367-24.2023.8.26.0244

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maurício Velloso de Lima em face do Município de Ilha Comprida. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 93), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002367-24.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício Velloso de Lima - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maurício Velloso de Lima em face do Município de Ilha Comprida. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 93), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA MAYUMI FURUYA PIRES (OAB 325886/SP)