Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maurício Velloso de Lima em face do Município de Ilha Comprida. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 93), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.