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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011049-92.2026.4.05.8102

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0011049-92.2026.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: CANCELE-SE a audiência de INSTRUÇÃO e CONCILIAÇÃO previamente designada. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011049-92.2026.4.05.8102 AUTOR: AGLEISSA DA SILVA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA - PI11956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC preceitua que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". O único condicionamento que se impõe é aquele previsto no § 4º do mesmo dispositivo, segundo o qual, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Todavia, esse dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais Federais. O procedimento especial contém a previsão de que a simples ausência do autor a qualquer das audiências do processo, que, evidentemente, independente de concordância do réu, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001), o que equivale, em termos práticos, à autêntica desistência implícita. Não há coerência em se admitir a desistência implícita sem concordância do réu e condicionar a desistência expressa à sua aquiescência quando em ambas as hipóteses se tem a mesma manifestação de vontade autoral no sentido de não se prosseguir com a demanda. Além disso, os Juizados Especiais Federais são informados pelos princípios da informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001), sendo desnecessária a anuência do réu, ainda que já citado, com a desistência da ação. Assim, não há impedimento à extinção do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto: CANCELE-SE a audiência de INSTRUÇÃO e CONCILIAÇÃO previamente designada. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.