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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000861-52.2026.5.09.0663

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0000861-52.2026.5.09.0663
Inteiro teor

Ementa

ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000861-52.2026.5.09.0663 AUTOR: MAISA DOS SANTOS RIBAS RÉU: MAC CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f6cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o pedido de desistência formulado pela parte autora (#id:bd99663), e tendo em vista que não houve a designação de audiência e, consequentemente, não foi notificada a parte ré do presente feito, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais pela parte autora, no valor de R$1.248,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 62.427,04, de cujo recolhimento encontra-se dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Retirem-se os autos da pauta de audiências. Intime-se a parte autora e arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000861-52.2026.5.09.0663 AUTOR: MAISA DOS SANTOS RIBAS RÉU: MAC CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f6cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o pedido de desistência formulado pela parte autora (#id:bd99663), e tendo em vista que não houve a designação de audiência e, consequentemente, não foi notificada a parte ré do presente feito, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais pela parte autora, no valor de R$1.248,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 62.427,04, de cujo recolhimento encontra-se dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Retirem-se os autos da pauta de audiências. Intime-se a parte autora e arquivem-se os autos definitivamente. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAISA DOS SANTOS RIBAS