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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4010802-48.2026.8.26.0011

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4010802-48.2026.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 1.362,00, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso. A atualização será pela tabela prática do TJSP, até 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, a atualização monetária será pelo IPCA e juros moratórios pela Selic descontada do IPCA. Se o IPCA for maior que a Selic, a taxa será zero, consoante estabelece o artigo 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024, observando-se que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Face a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$1.000,00 (um mil reais). Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Transitada esta em julgado, providencie a serventia a movimentação conforme Infoeproc nº 90 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=108), arquivando os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4010802-48.2026.8.26.0011/SP AUTOR : TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. ADVOGADO(A) : GIANLUCCA FOLCO (OAB SP486580) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 1.362,00, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso. A atualização será pela tabela prática do TJSP, até 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, a atualização monetária será pelo IPCA e juros moratórios pela Selic descontada do IPCA. Se o IPCA for maior que a Selic, a taxa será zero, consoante estabelece o artigo 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024, observando-se que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Face a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$1.000,00 (um mil reais). Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Transitada esta em julgado, providencie a serventia a movimentação conforme Infoeproc nº 90 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=108), arquivando os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.