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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000586-32.2026.5.09.1980

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0000586-32.2026.5.09.1980
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000586-32.2026.5.09.1980 AUTOR: MICHAEL DE CASTRO COSTA RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98796ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIAÇÃO As partes apresentam petição noticiando a celebração de acordo, ID 28e376a. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, inclusive quanto à natureza indenizatória atribuída ao valor declarado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, previstos no artigo 831, parágrafo único, da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Considerando o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07 de julho de 2023, a qual dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias por esta Especializada quando o valor total da contribuição devida no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00, resta desnecessária a intimação da União quanto aos valores da transação ora homologada. Para possibilitar o acompanhamento da regularidade no cumprimento do acordo, os comprovantes deverão ser juntados aos autos pela(s) reclamada(s) até 5 (cinco) dias contados de cada pagamento e recolhimento, previdenciário ou fiscal, se for o caso, ficando a parte autora desde já ciente da juntada, para manifestação, se entender necessário, independentemente de nova intimação. Custas no importe de R$ 30,00, de forma pro-rata, dispensada a parte do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 15,00, que deverá comprovar o pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Retirem-se os autos da pauta de audiência. Não havendo notícia de descumprimento, dispensada a manifestação da UNIÃO e inexistindo pendências cumpram-se as formalidades do Provimento Geral da Corregedoria do E. TRT da 9ª Região e arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000586-32.2026.5.09.1980 AUTOR: MICHAEL DE CASTRO COSTA RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98796ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIAÇÃO As partes apresentam petição noticiando a celebração de acordo, ID 28e376a. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, inclusive quanto à natureza indenizatória atribuída ao valor declarado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, previstos no artigo 831, parágrafo único, da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Considerando o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07 de julho de 2023, a qual dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias por esta Especializada quando o valor total da contribuição devida no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00, resta desnecessária a intimação da União quanto aos valores da transação ora homologada. Para possibilitar o acompanhamento da regularidade no cumprimento do acordo, os comprovantes deverão ser juntados aos autos pela(s) reclamada(s) até 5 (cinco) dias contados de cada pagamento e recolhimento, previdenciário ou fiscal, se for o caso, ficando a parte autora desde já ciente da juntada, para manifestação, se entender necessário, independentemente de nova intimação. Custas no importe de R$ 30,00, de forma pro-rata, dispensada a parte do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 15,00, que deverá comprovar o pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Retirem-se os autos da pauta de audiência. Não havendo notícia de descumprimento, dispensada a manifestação da UNIÃO e inexistindo pendências cumpram-se as formalidades do Provimento Geral da Corregedoria do E. TRT da 9ª Região e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DE CASTRO COSTA