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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001042-19.2024.5.09.0018

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001042-19.2024.5.09.0018
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001042-19.2024.5.09.0018 AUTOR: GUILHERME LANDGRAF SANTA MARIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c7482c proferida nos autos. SENTENÇA I – DO ACORDO HOMOLOGADO Homologo o acordo celebrado pelas partes, noticiado com a petição de acordo de ID 3be2041, retificado com a manifestação de ID 8d687e0, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos a seguir. O acordo restou assim composto, nos exatos termos da cláusula 1 da petição de retificação: valor bruto total de R$ 287.000,00 (duzentos e oitenta e sete mil reais), sendo R$ 236.191,00 (duzentos e trinta e seis mil, cento e noventa e um reais) líquidos ao reclamante; R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) ao patrono do reclamante, a título de honorários sucumbenciais; R$ 24.809,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e nove reais) a serem depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante (reflexos do FGTS – Tema 68 do TST); e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos pelo reclamante ao patrono do reclamado, também a título de honorários sucumbenciais. O pagamento dos valores ao reclamante e ao seu advogado ocorrerá em até 15 (quinze) dias úteis, e o depósito do FGTS até o dia 20 do mês subsequente, conforme pactuado. II – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As contribuições previdenciárias incidem sobre a parcela salarial do acordo, observada a proporcionalidade em relação ao título executivo, nos termos da OJ 376 da SBDI-1 do TST e da OJ EX SE nº 24, II, "b", desta Especializada. Serão recolhidas em tantas parcelas quantas as do acordo, nas mesmas datas de exigibilidade e proporcionalmente a cada uma (art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91), acrescidas dos encargos moratórios (SELIC + multa) a partir do vencimento de cada parcela do acordo (OJ EX SE nº 24, II, "c"). Em caso de inadimplemento com vencimento antecipado, os encargos incidirão a partir de então (OJ EX SE nº 24, II, "d"). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, incluindo a quota-parte do empregado (art. 195, I e II, da CRFB; Súmula 368, II, do TST), calculados os descontos mês a mês (Súmula 368, III, do TST). III – DO IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda incide sobre o valor efetivamente pago, excluídos FGTS e dano moral (OJ EX SE nº 25, I a III), observada a tabela progressiva do mês do pagamento multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos (OJ EX SE nº 25, IX), com cálculo em separado para férias e 13º salário (OJ EX SE nº 25, VII). IV – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade da reclamada, por sucumbência na fase de conhecimento (OJ EX SE nº 04, X), diante da ausência de previsão expressa em contrário no acordo entabulado. Determino o pagamento dos honorários dos peritos ERNESTO MITSUO HASEGAWA e ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001042-19.2024.5.09.0018 AUTOR: GUILHERME LANDGRAF SANTA MARIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c7482c proferida nos autos. SENTENÇA I – DO ACORDO HOMOLOGADO Homologo o acordo celebrado pelas partes, noticiado com a petição de acordo de ID 3be2041, retificado com a manifestação de ID 8d687e0, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos a seguir. O acordo restou assim composto, nos exatos termos da cláusula 1 da petição de retificação: valor bruto total de R$ 287.000,00 (duzentos e oitenta e sete mil reais), sendo R$ 236.191,00 (duzentos e trinta e seis mil, cento e noventa e um reais) líquidos ao reclamante; R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) ao patrono do reclamante, a título de honorários sucumbenciais; R$ 24.809,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e nove reais) a serem depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante (reflexos do FGTS – Tema 68 do TST); e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos pelo reclamante ao patrono do reclamado, também a título de honorários sucumbenciais. O pagamento dos valores ao reclamante e ao seu advogado ocorrerá em até 15 (quinze) dias úteis, e o depósito do FGTS até o dia 20 do mês subsequente, conforme pactuado. II – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As contribuições previdenciárias incidem sobre a parcela salarial do acordo, observada a proporcionalidade em relação ao título executivo, nos termos da OJ 376 da SBDI-1 do TST e da OJ EX SE nº 24, II, "b", desta Especializada. Serão recolhidas em tantas parcelas quantas as do acordo, nas mesmas datas de exigibilidade e proporcionalmente a cada uma (art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91), acrescidas dos encargos moratórios (SELIC + multa) a partir do vencimento de cada parcela do acordo (OJ EX SE nº 24, II, "c"). Em caso de inadimplemento com vencimento antecipado, os encargos incidirão a partir de então (OJ EX SE nº 24, II, "d"). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, incluindo a quota-parte do empregado (art. 195, I e II, da CRFB; Súmula 368, II, do TST), calculados os descontos mês a mês (Súmula 368, III, do TST). III – DO IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda incide sobre o valor efetivamente pago, excluídos FGTS e dano moral (OJ EX SE nº 25, I a III), observada a tabela progressiva do mês do pagamento multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos (OJ EX SE nº 25, IX), com cálculo em separado para férias e 13º salário (OJ EX SE nº 25, VII). IV – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade da reclamada, por sucumbência na fase de conhecimento (OJ EX SE nº 04, X), diante da ausência de previsão expressa em contrário no acordo entabulado. Determino o pagamento dos honorários dos peritos ERNESTO MITSUO HASEGAWA e ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, devidamente atualizados pelos índices desta Especializada, mediante depósito judicial nos autos, sob pena de prosseguimento da execução. Vindo os depósitos, liberem-se os valores aos peritos. V – DAS CUSTAS PROCESSUAIS As custas processuais deverão ser pagas proporcionalmente ao valor do acordo (R$ 287.000,00), mediante guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias contados do pagamento da última parcela do principal, admitida a compensação dos valores já recolhidos a esse título nos autos, por ocasião da interposição de recursos. VI – DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A executada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, mediante guia própria, no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação integral do acordo (incluído o depósito do FGTS na conta vinculada), sob pena de prosseguimento da execução. Alternativamente, poderá comprovar o parcelamento das contribuições previdenciárias perante a Receita Federal do Brasil, no mesmo prazo, juntando o comprovante de adesão e as respectivas parcelas. VII – DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO Intime-se a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o acordo entabulado, em especial quanto ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art. 832, §4º, da CLT, e do art. 831, parágrafo único, da CLT. VIII – DO LEVANTAMENTO DE VALORES Comprovados o recolhimento das contribuições previdenciárias e o pagamento das despesas processuais, autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos, com a consequente liberação em favor da reclamada. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Cumprido integralmente o disposto, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a UNIÃO. LONDRINA/PR, 14 de julho de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.