Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009140-52.2025.4.05.8101 AUTOR: ANA LUISA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE44260 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO DE CASTRO SOARES - CE54350 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA - CE38323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO - A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Embora o laudo social tenha apresentado conclusão favorável à pretensão da parte autora, os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, ocorrido em 29/03/2025, pelo tempo legalmente exigido. As provas documentais apresentadas, a exemplo dos registros do Programa Hora de Plantar, referentes a 2022, do CAF emitido em 03/10/2024 e dos comprovantes do Seguro Safra de 2021 e 2024, estão em nome do pai da autora, que não integra o grupo familiar, razão pela qual não se mostram aptas, no caso concreto, a demonstrar o labor rural da requerente. Ademais, conforme registrado no próprio estudo social, comerciante local informou que a autora se dedica aos cuidados dos filhos, enquanto seu companheiro exerce atividade profissional como pedreiro. Tais informações, aliadas à ausência de documentação em nome da requerente ou de outros elementos idôneos que evidenciem sua efetiva participação nas atividades campesinas, fragilizam a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou de subsistência. Assim, a conclusão favorável do laudo social, embora relevante, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Dessa forma, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no período legalmente exigido anterior ao parto, tampouco o preenchimento da carência necessária à concessão do salário-maternidade rural. Ausente, portanto, a demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, impõe-se a improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)