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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001666-56.2014.8.26.0160

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001666-56.2014.8.26.0160

Ementa

e em R$ 23.878,48, atualizado até 30/04/2026. O executado efetuou o depósito de R$ 24.217,60 (fl. 819) e requereu a homologação do pagamento e a extinção do feito. O exequente reconheceu o valor depositado como incontroverso, requereu seu levantamento e opôs-se à extinção, ao argumento de que persistiria impugnação a ser analisada (fls. 823). Ocorre que a oposição do exequente não prospera, haja vista que a impugnação de fls. 799/800 já foi integralmente apreciada e rejeitada pela decisão de fls. 802/805. Não há, portanto, questão pendente de julgamento. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observado o formulário de fl. 824. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0001666-56.2014.8.26.0160 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Carlos Ignacio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luis Carlos Ignacio em face de Banco do Brasil S/A. A decisão de fls. 802/805, rejeitou as impugnações apresentadas por ambas as partes e fixou o quantum debeatur remanescente em R$ 23.878,48, atualizado até 30/04/2026. O executado efetuou o depósito de R$ 24.217,60 (fl. 819) e requereu a homologação do pagamento e a extinção do feito. O exequente reconheceu o valor depositado como incontroverso, requereu seu levantamento e opôs-se à extinção, ao argumento de que persistiria impugnação a ser analisada (fls. 823). Ocorre que a oposição do exequente não prospera, haja vista que a impugnação de fls. 799/800 já foi integralmente apreciada e rejeitada pela decisão de fls. 802/805. Não há, portanto, questão pendente de julgamento. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observado o formulário de fl. 824. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), VINICIUS DOS SANTOS GUERRA (OAB 299753/SP)