Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelos exequentes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, observada a gratuidade da justiça concedida à parte exequente (fls. 20/21). Defiro a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes. Antes, contudo, verifica-se a necessidade de retificação da memória de cálculo apresentada. Com efeito, além de as parcelas alimentares possuírem vencimento no dia 20 de cada mês, e não nas datas adotadas na planilha, observa-se que os juros de mora foram aplicados de forma uniforme a todas às prestações executadas (juros de 54,85%), sem observância do respectivo termo inicial de incidência. Assim, deverá a parte exequente reapresentar os cálculos, observando-se a incidência dos juros legais sobre cada parcela individualmente considerada (1% ao mês), a partir do seu respectivo vencimento, afastada a utilização de percentual fixo comum a todas as prestações. Fica igualmente determinado que os juros sejam apurados pelo critério simples mensal, sem utilização da metodologia pro rata die. Para tanto, sugere-se a utilização da tabela prática de cálculo de pensão alimentícia, disponibilizada no site do TJSP (link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=167109), que aplica corretamente os índices de juros e correção monetária cabíveis no caso, o que possibilitará ao Juízo melhor verificação da evolução da dívida. Prazo: 15 dias. Apresentado o cálculo, se em termos, expeça-se a certidão de crédito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.