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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1005541-83.2026.8.26.0196

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1005541-83.2026.8.26.0196

Ementa

Processo 1005541-83.2026.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.P.Z.S. - 1 - Nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls.01/05,4 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, consequentemente, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal L.R.O.S. e L.P.Z.S., apreciando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2 - Todos os bens - móveis e imóveis - foram partilhados entre as partes. 3 - Expeça-se carta de sentença em formato digital, nos moldes do Art. 1.273-A das NSCGJ. 4 - Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, dispensada a certificação nos autos. 5 - Esta Sentença, devidamente instruída com a certidão de casamento, servirá como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda a averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes, sendo que a virago continuará a assinar o nome de casada. Encaminhe-se para cumprimento. 6 - Cumpridas estas diligências e comprovada a averbação, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005541-83.2026.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.P.Z.S. - 1 - Nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls.01/05,4 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, consequentemente, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal L.R.O.S. e L.P.Z.S., apreciando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2 - Todos os bens - móveis e imóveis - foram partilhados entre as partes. 3 - Expeça-se carta de sentença em formato digital, nos moldes do Art. 1.273-A das NSCGJ. 4 - Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, dispensada a certificação nos autos. 5 - Esta Sentença, devidamente instruída com a certidão de casamento, servirá como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda a averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes, sendo que a virago continuará a assinar o nome de casada. Encaminhe-se para cumprimento. 6 - Cumpridas estas diligências e comprovada a averbação, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. 7 - Sem custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária. 8 - Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGO CAROLINO (OAB 508686/SP), MARCELO RODRIGO CAROLINO (OAB 508686/SP)