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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0054219-23.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0054219-23.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054219-23.2026.4.05.8100 AUTOR: ANA CRISTINA DA COSTA LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo resumido/transcrito do laudo pericial: " Com base nos elementos técnicos constatados, conclui-se que o periciando apresenta quadro de transtornos ansiosos (CID-10: F41) em uso contínuo de psicofármacos desde 2018, porém sem acompanhamento psiquiátrico ou psicológico regular. O exame psiquiátrico pericial evidenciou estado clínico compensado, caracterizado por humor eutímico, pensamento lógico, orientação preservada, afeto congruente, juízo de realidade íntegro, bom insight e ausência de sinais de ansiedade excessiva no momento da avaliação. Ademais, o examinado possui autonomia para a vida diária, residindo com a filha de 8 anos e realizando seus cuidados. Destarte, da análise global do caso, constata-se que o periciado não apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental que, em interação com barreiras, lhe coloque em desigualdade de condições e de participação plena e efetiva na sociedade." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer uma atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE