Ementa
: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. O(a) autor(a) atravessou petição (anexo 192882001) requerendo a desistência do feito. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a teor do art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao JEF, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Assim, como não há óbice legal, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários (art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.