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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0093669-70.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0093669-70.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. O(a) autor(a) atravessou petição (anexo 192882001) requerendo a desistência do feito. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a teor do art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao JEF, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Assim, como não há óbice legal, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários (art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0093669-70.2026.4.05.8100 AUTOR: A. K. D. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DEBORAH DAMASCENO MEDEIROS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. O(a) autor(a) atravessou petição (anexo 192882001) requerendo a desistência do feito. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a teor do art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao JEF, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Assim, como não há óbice legal, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários (art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se com baixa, ex vi do art. 5º da Lei nº. 10.259/2001, que somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Fortaleza-CE, data abaixo.