Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019260-08.2026.4.05.8300 AUTOR: N. V. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA - PE43688 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDIVANIA SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em que NATHALY VITÓRIA SOARES DA SILVA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, na condição de pessoa com deficiência (NB 7223010577, DER 09/06/2025, ID 153164972). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. a) Deficiência/Impedimento de longo prazo. A pessoa com deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"(Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. A TNU, no julgamento do Tema nº 173, adotou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida através de avaliação médica e social, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da Lei nº 8.742/93. A Súmula nº 80 da TNU dispõe sobre a importância de tais perícias, para valoração dos fatores que interferem na vida daquele que pretende a percepção do BPC: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O Laudo Médico Pericial conclui que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente (ID 168990153). A Turma Nacional de Uniformização, quando dos julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal números 2007.83.03.5014125 e 2007.43.00.9012182, os quais versavam sobre benefícios assistenciais postulados por menores, assentou a seguinte interpretação: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIASOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA MENOR PORTADOR DEDEFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, INC. III, ART. 7º, XXXIII, E ART. 203, INCS. II E IV. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. SÚMULA TNUNº 29. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR. ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS MENORESDEFICIENTES E CARENTES. UNIFORMIZAÇÃO DO CONTEXTO SOB O QUAL DEVE SE DARA ANÃLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE O MENOR DEFICIENTE FAÇAJUS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a divergência entre o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que, acolhendo os fundamentos da sentença, decidiu ser desaconselhável deferir benefício assistencial ao menor deficiente, mas com chance de ainda se inserir no mercado de trabalho futuramente, e o acórdão da Turma Recursal do Paraná (processo nº 2006.70.95.010009-6), no sentido de que tratando-se de menor de dezesseis anos, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que se tenham por atendidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial. 2. A Constituição Federal Brasileira funda nosso Estado Democrático de Direito pautado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), prevendo o amparo às crianças e aos adolescentes carentes e o benefício assistencial de salário-mínimo aos idosos e deficientes dentre os norteios e mecanismos voltados à materialização da função estatal de promovera Assistência Social (art. 203, incs. II e V). 3. Materializando o comando constitucional, veio a Lei nº 8.742/93implantar o benefício assistencial de prestação continuada aos idosos e deficientes conforme os parâmetros postos em seu art. 20, cujo § 2º estabelece que para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho; conceituação esta que se interpreta à luz da Súmula nº 29 da TNU, no sentido de que para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elres da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. 4. Todavia, como já se ponderou, embora esteja subjacente ao enunciado desta súmula o entendimento de que a incapacidade meramente parcial não impede a concessão de benefício assistencial se as condições pessoais forem desfavoráveis, a referida súmula não tem amplitude suficiente para abranger a situação de menores de idade, que apresenta uma série de particularidades não enfrentadas no precedente que lhe deu origem (...)(TNU PEDILEF nº 2006.83.02.503373-8 rel. Juíza Federal JACQUELINEMICHELS BILHALVA - DJ de 22/09/2009). 5. Ressaltando-se, ainda, que o art. 203, inc. V, e o art. 20, § 2º,da Lei nº 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial somente aos maiores de idade. De fato, menção alguma fazem à maioridade, mas apenas à deficiência, à avançada idade e à incapacidade para se suster, como requisitos para a concessão do benefício. 6. Visando pois à uniformização do contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, cumpre ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família. 7. Sobre as afetações nas possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade, como fundamento para a concessão do benefício assistencial, há inclusive previsão expressa no art. 4º, inc. III e § 2º, do Decreto nº 6.214/2007 -Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. 8. Mas o benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. 9. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família - devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto deforma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna. 10. Esta a orientação que melhor se coaduna com a necessidade de se assegurar a integração e a maior operatividade das regras de proibição do trabalho do menor ( CF/88, art. 7º, inc. XXXIII) e da Assistência Social que privilegia o amparo às crianças e adolescentes carentes e a garantia de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência (CF/88, art. 203, incs. II e V), ajustando-se, ainda, ao conceito de incapacidade para a vida independente previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, mantendo coerência com o que já prevê a Súmula nº 29 desta Turma Nacional de Uniformização. 11. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.12. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, à premissa neste estabelecida. (TNU, PEDILEF nº 200783035014125/PE, Rel. Manoel Rolim Campbell Penna, j. 13/09/2010, DJ 11/03/2011). PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. MENOR INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTE DESTA TNU PEDILEF 2007.83.03.5014125 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Incidente de uniformização nacional suscitado em face de decisão que indeferiu o pedido de benefício previdenciário de prestação continuada requerido por menor portador de visão monocular. O Incidente merece ser conhecido aplicando-se ao caso analogicamente a Questão de Ordem 1 da TRU da 4ª Região que preceitua que ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização. No caso em tela, há contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência desta TNU assentada no PEDILEF2007.83.03.5014125.2. No PEDILEF 2007.83.03.5014125 fixou-se o contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, devendo-se ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família. O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, deforma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar o menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial.3. Incidente conhecido e parcialmente provido para restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, às premissas estabelecidas no PEDILEF 2007.83.03.5014125. (TNU, PEDILEF nº 200743009012182/ TO, Rel. Vladimir Santos Vitovsky, j. 05/05/2011, DJ 17/06/2011). O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. O impedimento de longo prazo restou sobejamente comprovado pelo laudo médico pericial judicial, que atestou que a parte autora é pessoa com Sequela neurológica e neurodesenvolvimental após meningite/encefalite na primeira infância, com dispraxia motora, dispraxia verbal e déficit de aprendizagem. CIDs G09, F82, F80.9 e F81.9. O perito atestou que a patologia, em interação com as barreiras sociais e econômicas que circundam a demandante, obstaculiza sua participação plena em igualdade de condições na sociedade, preenchendo o conceito legal do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93. A conclusão do perito judicial é, portanto, no sentido de estar configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, o que, nos termos do Tema 173 da TNU, é suficiente para o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência que justifica a atuação da Assistência Social. Considero, então, a parte autora como portadora de impedimento de longo prazo, preenchendo o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial. b) Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) Quanto à vulnerabilidade social, o laudo pericial social indicou que a parte autora sobrevive em condições precárias, com renda insuficiente para suprir necessidades básicas como alimentação e os cuidados em saúde que necessita. A presunção de miserabilidade restou corroborada pela realidade fática descrita pelo assistente social deste Juízo. Segundo o instrumento técnico supramencionado, a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sobrevivendo com o benefício assistencial do "Bolsa Família" e atividade informal da genitora. Mesmo a parte autora sendo beneficiária do Programa Bolsa Família, este montante não integra o cálculo da renda per capta, conforme RE 580.963-Tema 312 e STJ-Tema Repetitivo 640. Necessário reiterar que a assistência social visa prover condições de inclusão na sociedade dos brasileiros com renda inferior aos mínimos legais, pelo atendimento às necessidades básicas, propiciando o efetivo exercício dos direitos que constituem a cidadania, com base nos princípios que regem a assistência social, insculpidos no art. 4º da Lei nº 8.742/93, mormente os relativos à "supremacia do atendimento às necessidades sociais"; "universalização dos direitos sociais" e "respeito à dignidade do cidadão". O Art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, traz um critério objetivo de análise da hipossuficiência econômica, indicando renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério não pode ser o único balizador da análise da situação de risco social, devendo o operador do direito analisar o caso concreto, verificando as reais condições de subsistência daquele que busca o recebimento do benefício social. Vale ressaltar que o Laudo Médico Pericial informa que, devido aos cuidados que a criança necessita, a pessoa responsável legal fica impedida de realizar atividade laboral, o que perpetua a situação de vulnerabilidade social. Importante destacar que conforme enunciado do Tema nº 299 da Turma Nacional de Uniformização: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar." Destarte, demonstrados o impedimento de longo prazo e a incapacidade econômica de provimento do sustento, o direito ao amparo assistencial está plenamente aperfeiçoado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial pleiteado (BPC-LOAS), com DIB na DER do NB 7223010577 (09/06/2025) e DIP em 01/10/2026, bem como a pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL