Ementa
Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus à outorga de escritura definitiva do imóvel aos autores, nos estritos termos da matrícula nº 57.385, sem inclusão de área de servidão de passagem; e b) julgo procedente a reconvenção, para reconhecer a extinção da permissão de passagem pelo terreno dos réus e condenar os autores à desocupação do acesso atualmente utilizado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação. Na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação de outorga da escritura, a presente sentença servirá como título hábil para o registro da transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 501 do CPC, mediante prévio recolhimento das custas e tributos incidentes. Quanto à ação principal, verificada sucumbência recíproca, na medida em que os réus decaíram quanto à obrigação de outorga da escritura e os autores decaíram quanto ao reconhecimento da servidão de passagem, arcarão os autores com 70% e os réus com 30% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes autoras em 10% sobre 70% do valor atualizado da causa e os honorários devidos aos patronos das partes rés em 10% sobre 30% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 86, caput, e 85, § 14, do CPC. Quanto à reconvenção, julgada integralmente procedente, condeno os autores reconvindos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos réus reconvintes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.